Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000200-52.2019.4.01.3823/MG
EXECUTADO: CASA DO REQUEIJAO LTDA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): CIRO STARLING TEIXEIRA (OAB MG157254)
EXECUTADO: ALESSANDRA RITA GONCALVES DE OLIVEIRA VALENTE
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): CIRO STARLING TEIXEIRA (OAB MG157254)
EXECUTADO: ANTONIO EUSTAQUIO QUINTAO VALENTE
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): CIRO STARLING TEIXEIRA (OAB MG157254)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer nova pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, bem como pesquisas RENAJUD, INFOJUD, DOI E CNIB. Pugna, ainda, pela adoção de medidas executivas atípicas, quais sejam, retenção de passaporte e suspensão da CNH e do cartões de crédito e débito dos executados (evento 50, DOC1).
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza que o(a) juiz(a), de acordo com o caso concreto, efetue medidas coercitivas atípicas, objetivando o cumprimento da ordem judicial.
No entanto, referidas medidas não devem ser abusivas nem importar restrição de direitos e garantias constitucionais, como as solicitadas no presente caso.
As medidas atípicas possuem caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas do caso concreto. Deve ser verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
No caso em tela, a pesquisa realizada em nome dos executados pelo Sisbajud e Renajud, em maio de 2022, não foi satisfatória (evento 34, DOC1). Tal circunstância, por si só, não justifica imposição das restrições requeridas, principalmente considerando que se passaram quase três anos desde a última pesquisa.
A inexistência de bens passíveis de penhora denota que as medidas requeridas pela exequente seriam inócuas para o propósito de induzir os executados ao adimplemento da dívida, uma vez que não foi demonstrado se há indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução. Ao contrário, parecem apenas voltadas a constranger a devedora ou estabelecer mecanismo de vingança privada, para o que não se destina o direito.
Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido.
DETERMINO a realização das pesquisas para localização de bens utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Havendo bloqueio de valores em montante inferior a R$100,00 (cem reais), promova-se seu desbloqueio.
Havendo bloqueio eficaz, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.