Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003937-33.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1072596-02.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE: MARILDE FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): HUGO DE JESUS WERNECK (OAB MG069356)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra ecisão proferida nos autos da Execução por Título Extrajudicial, que manteve o bloqueio de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos em contas da executada, com pedido de concessão de tutela recursal antecipada para suspensão da penhora e reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como requerimento de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, ainda que mantidos em conta diversa de caderneta de poupança; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A assistência judiciária gratuita é deferida mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de veracidade.
O agravo de instrumento, embora desprovido de efeito suspensivo automático, admite a concessão de tutela recursal quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, ainda que mantidos em conta corrente ou outras modalidades de investimento, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude.
Os valores bloqueados, no montante de R$ 35.556,06, são inferiores a 40 salários mínimos, atraindo a presunção de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
A constrição de verbas de natureza alimentar evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a suspensão imediata da penhora.
A afetação do Tema 1.285 pelo STJ não impõe, no momento, a suspensão dos processos, inexistindo determinação vinculante que afaste o entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
São impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que mantidos em conta corrente ou outras modalidades de investimento, salvo comprovado abuso, má-fé ou fraude.
A constrição de verbas de natureza alimentar caracteriza risco de dano grave ou de difícil reparação, autorizando a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento.
A simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; 833, incisos IV e X; 995, parágrafo único; 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.285 (REsp nº 2.015.693/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, afetação em 07.10.2024).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Marilde Ferreira Rocha, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.