Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032160-86.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: IDEARTE ALVES SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): MIRELLE SILVA MATIAS (OAB MG097519)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra decisão que reconheceu a ausência de valores a serem descontados na indenização fixada em favor do desapropriado nos autos da principais da ação de desapropriação n. 0007745-25.1994.4.01.3800 (evento 443, DOC1).
Pretende o embargante que sejam os presentes embargos de declaração providos, com efeitos infringentes para alteração do teor da decisão (evento 446, DOC1).
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, pois esta teria desconsiderado o laudo de vistoria administrativa realizado pelo próprio ICMBio em 02/06/2003, que calculou o valor dos equipamentos depredados e retirados pelos proprietários em R$ 191.379,76. Aduz que a decisão deveria ter considerado os valores nele apontados para fins de abatimento da indenização.
Contrarrazões da embargada (evento 448, DOC2).
Os autos vieram em conclusão.
É o relatório. Decido.
2. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do julgado sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, o Embargante pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas pela decisão embargada, não sendo possível nova análise das mesmas questões mediante a oposição dos presentes aclaratórios.
Verifico que não procede a alegação de omissão e contradição na decisão em relação aos valores a serem descontados da indenização, pois a questão foi expressemante analisada pelo juízo, com base na perícia judicial realizada, conforme se conclui do trecho a seguir destacado:
"(...) Em relação à apuração dos valores a serem descontados da indenização, o juízo determinou a realização de perícia para calcular o valor referente ao perecimento/ danos das benfeitorias objeto do atentado.
Não obstante, a perícia judicial não conseguiu apurar valores referentes ao perecimento/ danos causados às benfeitorias e equipamentos, que teriam sido inseridos no cálculo da indenização.
Ressalto a resposta do perito ao quesito n. 5 da parte autora, nos seguintes termos: “Não podemos quantificar as degradações existentes porque o resultado das depreciações ocorreram ao longo de 22 anos, podendo assim, desconsiderar o valor das degradações ou atos de vandalismo ocorridos em razão da omissão do dever e cuidado do zelo de bens, que a nosso ver, deve-se ao ocupante da sede, que na época ocorreu por um funcionário da FUNATURA, órgão vinculado ao ICMBio, o Sr. José Luiz e família, citado no laudo pericial, elaborado por Marilda Siqueira Castro (...).”
Em resposta ao quesito n. 6: “Não podemos quantificar as degradações ocorridas por atos comissivos pelos responsáveis pelo imóvel, que ao nosso ver seria a FUNATURA, ou por atos de terceiros, pois as depreciações naturais sobrepõem às possíveis degradações”.
A ocupação do imóvel por um guarda-parque, Sr. Luiz Castro e família, foi inclusive apontada pela perícia realizada nos autos da ação de desapropriação, conforme id. 1468062875, pág. 40, item 12.9. Foi ressaltado que sua contratação pela FUNATURA se deu sem autorização expressa de nenhuma das partes do processo de desapropriação.
A toda evidência, mesmo que tenha ocorrido o atentado por parte do requerido, conforme reconhecido pela sentença transitada em julgado, isso não foi a causa da depreciação/ desvalorização das benfeitorias do imóvel, e sim o decurso do tempo e abandono do local, conforme apurado pela perícia judicial.
Nesse contexto, não há valores a serem descontados da indenização em decorrência do atentado cometido pelo requerido. Por conseguinte, não há que se falar em valor de perdas e danos no percentual de 5%, que seria devida somente se apurado o prejuízo supostamente causado pelo atentado, o que não ocorreu.
Importante ressaltar que o próprio ICMBio concordou com a conclusão do laudo pericial de modo que não há que se falar no desconto de valor da indenização devida ao expropriado já fixada na ação de desapropriação.
Deve se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, presumindo-se, dessa forma, a veracidade e legitimidade dos fatos e cálculos realizados.
(...)"
Assim, não vislumbro a alegada omissão na r. decisão embargada.
Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os Embargos Declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. (Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 00120173620144036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
3. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
I.
Belo Horizonte, 3 de junho de 2025.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível