Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0019840-92.1991.4.01.3800/MG
EXECUTADO: TUMA ENGENHARIA TERMICA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO CAPORALI (OAB MG070014)
ADVOGADO(A): ADAUTO CIRINO DE MOURA (OAB MG044193)
ADVOGADO(A): NELMO FERREIRA DE LIMA (OAB MG033494)
DESPACHO/DECISÃO
Determino que todas as peças contidas no evento 97 tramitem sob nível de sigilo 1. À Secretaria para adoção das providências pertinentes.
Petição evento 129, PED_EXTIN_PROC1: A Executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do feito, alegando que o processo fora arquivado provisoriamente em 06/02/2009 (Evento 71) por ausência de bens penhoráveis, conforme o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Adicionalmente, solicitou a anulação das penhoras e a suspensão imediata do leilão noticiado pelo leiloeiro.
Afasto a ocorrência da prescrição intercorrente alegada pela executada uma vez que o crédito executivo esteve submetido a parcelamento administrativo em diversos períodos (16 de março de 2000 a 05 de agosto de 2003 (REFIS), de 31 de julho de 2003 a 28 de agosto de 2018 (PAES), e de 24 de fevereiro de 2022 a 02 de fevereiro de 2024 (transação excepcional), conforme comprovado pela exequente no evento 140, COMP5, o que tem o efeito de suspender o prazo prescricional (intercorrente) alegado na petição evento 129, PED_EXTIN_PROC1, razão pela qual indefiro o pedido contido na referida petição.
Passo a analisar o pedido de designação de leilão de imóvel (evento 140, PET1).
Em relação ao Lote 26 (Matrícula nº 59.645): A Exequente informa que este imóvel já foi arrematado em leilão judicial no âmbito do processo nº 0034638-33.2006.4.01.3800 (5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial) em 09 de julho de 2025. A penhora referente a estes autos (0019840-92.1991.4.01.3800) estava devidamente averbada, sendo desnecessária, neste momento, a reavaliação ou qualquer outra diligência sobre este lote nestes autos.
Em relação ao Lote 27 (Matrícula nº 43.672): A Exequente aduz que, embora a diligência de reavaliação e constatação determinada neste feito tenha sido frustrada por ausência de especificação do número do endereço (Evento 135), o imóvel foi reavaliado recentemente no processo 0034638-33.2006.4.01.3800, com laudo de 18/02/2025, no valor de R$ 450.000,00. O leilão deste lote (09/07/2025) restou frustrado por ausência de licitantes.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e acolhendo o pleito da Exequente no Evento 140, autorizo o aproveitamento da avaliação existente para o Lote 27, matrícula nº 43.672
Defiro a alienação do Lote 27, matrícula nº 43.672, penhorado sob o evento evento 119, AUTOPENHORA1, por iniciativa própria, nos termos do art. 880 do CPC e da Resolução n. 160 do Conselho da Justiça Federal, via plataforma "Comprei", regulamentada pela Portaria PGFN n. 3050, de 07-04-2022.
Fixo a comissão de 5% sobre o valor pelo qual for o bem alienado, a ser pago pelo adquirente, observadas as seguintes condições:
a) prazo para alienação: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da divulgação do procedimento em jornal de grande circulação, cuja publicação deverá se comprovada pela exequente nos autos;
b) forma de publicidade: a divulgação do procedimento deverá ocorrer por meio de jornal de grande circulação no estado de Minas Gerais e na plataforma da exequente ("Comprei"), podendo a parte, ainda, valer-se de outros meios pertinentes;
c) preço mínimo: 100% (cem por cento) do valor da avaliação, e, no segundo leilão, o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, reputando-se vil preço inferior a este último percentual, nos termos do art. 891 do CPC, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 843 e 896 do Código de Processo Civil, caso se trate, respectivamente, de bem imóvel com coproprietários ou de incapaz;
d) condições de pagamento: o pagamento integral do preço poderá ser imediato ou em até 15 (quinze) dias da data da aceitação da proposta, mediante caução. Não pago o preço, a caução será revertida em favor da parte exequente.
e) Fica autorizado o pagamento parcelado, nos termos do art. 895, caput e parágrafos, do CPC.
f) Quanto à divulgação da alienação, deverão ser observados os requisitos mínimos previstos no art. 6º da Resolução reportada.
Intimem-se.
Após, suspenda-se por um ano, ou até manifestação da exequente sobre o resultado da alienação por iniciativa particular ("Comprei").