Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000562-79.2017.4.01.3805/MG
EXECUTADO: INDUSTRIA FARMACEUTICA VITALFARMA LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324)
DESPACHO/DECISÃO
Antes da análise da exceção de pré-executividade apresentada, cumpre destacar que, conforme decisão proferida no Evento 28 (VOL6, fls. 46/56), foi determinada a suspensão do curso da presente execução em razão do julgamento a ser realizado nos autos dos embargos à execução n.º 1690-37.2017.4.01.3805 e 1689-52.2017.4.01.3805.
Embora o julgamento mencionado já tenha ocorrido, sua respectiva decisão ainda não foi trasladada para os presentes autos. Assim, determino à Secretaria que providencie o traslado da sentença proferida nos referidos processos para a devida instrução destes autos.
Passo, então, à análise da exceção de pré-executividade apresentada.
A parte excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), alegando a ausência de discriminação da origem e da natureza do débito, bem como dos parâmetros utilizados para o cálculo da dívida, incluindo os encargos incidentes sobre o valor principal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da cobrança cumulativa de juros e multa de mora.
Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional defende a inépcia da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as alegações da parte excipiente são genéricas e não afastam a presunção de legitimidade dos títulos executivos. Sustenta, ademais, que as CDA’s preenchem todos os requisitos legais, que a cobrança de juros e multa é legítima e que não há inércia a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório. Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória. É o que se extrai da Súmula 393 do STJ, cujo teor é o seguinte:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto à matéria de ordem pública, que possa ser apreciada de ofício pelo juiz, e não exija dilação probatória.”
No caso dos autos, as alegações da parte executada referem-se a matérias que, em tese, podem ser conhecidas de ofício e analisadas com base nos documentos constantes dos autos. Conheço, portanto, da exceção.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A excipiente alega que teria ocorrido no caso a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça firmado nos Temas 566, 567, 568 e 570.
Contudo, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a suspensão do feito, na qual a excipiente ampara sua pretensão, não decorreu de inércia da exequente, mas sim de decisão judicial proferida nos autos desta execução (Evento, VOL6, fls. 46/56).
Isso porque a execução foi proposta em 10/03/2017, e o executado foi citado em 28/06/2017, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade. Na sequência, a União, em sua impugnação, pleiteou o reconhecimento de grupo econômico do qual o executado faria parte, apontando a existência de diversas irregularidades e indícios de blindagem patrimonial.
Diante desses elementos, o Juízo, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determinou a reunião de execuções propostas contra o executado e/ou outras pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas, conforme alegado. Em razão disso, foi determinada a suspensão do presente feito em 30/04/2019 (Evento, VOL6, fls. 46/56), a qual perdurou, em relação a andamento processual, até a apresentação da presente exceção de pré-executividade, conforme se verifica dos eventos 52 e 53.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia da parte exequente quanto à prática de atos destinados à localização de bens do devedor ou ao regular andamento do processo — o que, no caso concreto, não ocorreu.
Dessa forma, resta afastada a incidência da prescrição intercorrente nos autos.
DA HIGIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
A executada sustenta a nulidade das CDAs por alegada ausência de elementos como descrição da origem e natureza do débito; fundamentação legal e modo de cálculo dos encargos legais.
No entanto, conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, especialmente da própria CDA e da memória de cálculo juntada, constam o nome e qualificação do devedor, o valor do débito principal e dos encargos, o fundamento legal da cobrança, o número do processo administrativo e a origem da dívida e o período de competência.
De acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus que incumbia à parte executada e não foi atendido.
Ao contrário do que sustenta a excipiente, o exame das CDA permite concluir que estão presentes os elementos de figuração obrigatória previstos em lei, sendo inexistentes os vícios apontados.
Isso porque nos títulos executivos, como visto, há expressa indicação dos dispositivos legais empregados para a atualização do valor da dívida e incidência de juros de mora e do encargo legal nos campos "F. legal" de cada um dos títulos executivos, além da adequada identificação, em todas as CDA em campos próprios, da origem e natureza da dívida, bem como do valor do crédito principal acrescido de juros de mora e da multa moratória, com discriminação dos termos iniciais da incidência de atualização monetária e juros de mora.
Sequer houve a demonstração pela excipiente, a quem cabe a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), de que houve cumulação de juros de mora e correção monetária.
Tampouco há vedação legal à apresentação dos juros de mora já calculados, visto não haver, tanto no art. 202 do CTN quanto no art. 2º §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, exigência de apresentação de planilha de evolução da dívida ou documento de teor parecido.
Também, na mesma linha de raciocínio, não é exigível a juntada do processo administrativo para instrução da inicial da execução fiscal, conforme o entendimento pacífico do STJ, recentemente reiterado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp nº 2.550.798/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 19/3/2025)
Nas CDA, cumprindo a exigência legal, foi adequadamente informado, ainda, o número dos processos administrativos que ensejaram as inscrições em dívida ativa. Além disso, elaborada as CDA por meio eletrônico, com a chancela digitalizada do procurador da exequente, cumpriu-se a determinação do art. 2º, § 7º, da Lei nº 6.830/80, dispensando registro em folha e livro físicos.
DA CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA
A parte excipiente alega, ainda, que a cumulação de multa de mora com juros moratórios configuraria bis in idem.
Tal argumento, contudo, é juridicamente improcedente.
A jurisprudência pacífica do STJ distingue a finalidade dos juros de mora (indenizar o atraso no pagamento) da multa de mora (penalizar o descumprimento da obrigação). A cumulação de ambos é autorizada legalmente e não viola o princípio do non bis in idem:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO.
I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento por Móveis Pomzan S.A. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o pagamento de ICMS e multa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada foi mantida.
II - Discute-se nos autos a retroatividade de lei tributária mais benéfica ao contribuinte, conforme prevê o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.379/2010, ainda que mais benéfica ao contribuinte, por entender que a previsão contida no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN restringe-se à multa tributária, que constitui penalidade, decisão esta que foi mantida, em reconsideração, por este Ministro Relator.
III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória. Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis. Eis alguns trechos do julgado:
"[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]."
IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma.
V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
Além do mais, o art. 2º. § 2º, da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente que a dívida ativa contempla não só o valor principal, mas também a multa de mora e os juros, assim como o art. 8º da mesma lei prevê que o executado será citado para pagamento de todas essas parcelas do crédito, além dos encargos legalmente previstos.
Assim, a cobrança conjunta é legítima e não configura ilegalidade.
CONCLUSÃO
Sob tais fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024).
Providencie a secretaria o traslado determinado em relação aos embargos à execução n.º 1690-37.2017.4.01.3805 e 1689-52.2017.4.01.3805.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
S.S. Paraíso/MG.