Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000139-63.2021.4.01.3805/MG AUTOR: ALEXANDRE MARINO BARRETO
ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA BONATO (OAB SP171720)
SENTENÇA
Do pedido de reconhecimento de atividade especial A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de: a) de 16/07/1991 a 23/09/1991, exercido na função de servente de pedreiro perante a empresa Concreburgo Empreendimentos Imob. e Construções Ltda., com registro em CTPS; b) de 04/11/1981 a 15/07/1991 e de 01/10/1991 a 15/08/1995, laborado na função de oleiro para a Olaria Jone, sem registro em CTPS; c) de 16/08/1995 a 30/04/2001 (auxiliar de fábrica I), de 01/05/2001 a 30/10/2006 (operador de máquina I) e de 01/11/2006 até a DER (operador de máquina), para a empresa Laticínios Mococa S.A (atual Nutrimental S.A Indústria e Comércio de Alimentos); No que tange ao período de 16 de julho de 1991 a 23 de setembro de 1991, exercido na função de servente de pedreiro perante a empresa Concreburgo Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., com o devido registro em CTPS, a pretensão de reconhecimento da especialidade não merece prosperar. Embora o autor sustente a natureza insalubre do labor na construção civil, a jurisprudência consolidada sobre o tema impõe restrições rigorosas para o enquadramento por categoria. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.3 do Decreto número 53.831 de 1964 exige a comprovação inequívoca de que a atividade era exercida especificamente em obras de grande porte, como edifícios, barragens ou pontes. Conforme jurisprudência da TNU, o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.3 Decreto n. 53.831/64 exige a comprovação de que a atividade era exercida em edifícios, barragens, pontes: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHOS EM BARRAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. AGENTE NOCIVO DECORRENTE DE VIBRAÇÃO. USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. ITEM 1.1.4 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79, ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/99 E ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 3.048/99 PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO INSS. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE. TESE REAFIRMADA: "A periculosidade do trabalho de pedreiro/servente de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, devendo, para fins de qualificação como tempo especial, haver demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres." Questão de Ordem N.º 20. (PEDILEF 1002428-81.2020.4.01.3100, Relator Paulo Roberto Parca DE Pinho, j. em 17/04/2024) Súmula 71 da TNU: O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Portanto, o período não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há comprovação de que, durante a atividade laboral, o autor tenha trabalhado na construção de edifícios, pontes, torres ou barragens. Quanto ao pleito de reconhecimento do labor informal na condição de oleiro perante a Olaria Jone, nos períodos de 04 de novembro de 1981 a 15 de julho de 1991 e de 01 de outubro de 1991 a 15 de agosto de 1995, a pretensão autárquica de improcedência deve ser acolhida. A despeito da apresentação de documentos como a informação cadastral do serviço de saúde militar e a certidão de casamento mencionando a ocupação de oleiro, tais elementos mostram-se insuficientes para a comprovação da atividade durante os extensos intervalos pleiteados. O ordenamento jurídico exige que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei número 8.213 de 1991. No caso dos autos, os documentos colacionados são pontuais e não possuem o condão de demonstrar a continuidade da prestação de serviço por mais de uma década. A ausência de registros contemporâneos de natureza fiscal, profissional ou administrativa que cubram razoavelmente o período pretendido impede a validação desse tempo de serviço informal, restando o pedido improcedente por absoluta falta de provas que atestem o exercício efetivo e habitual da função de oleiro nos lapsos indicados. Para a comprovação do períodos de de 16/08/1995 a 30/04/2001 (auxiliar de fábrica I), de 01/05/2001 a 30/10/2006 (operador de máquina I) e de 01/11/2006 até a DER (operador de máquina), para a empresa Laticínios Mococa S.A (atual Nutrimental S.A Indústria e Comércio de Alimentos), a parte autora acostou perfil profissiográfico previdenciário e LTCAT, indicando que: No que concerne ao labor exercido perante a empresa Laticínios Mococa S.A. (atualmente denominada Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos), a análise pormenorizada dos documentos técnicos coligidos aos autos, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos técnicos ambientais, permite concluir pela procedência do pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/08/1995 a 30/04/2001, na função de auxiliar de fábrica I, de 01/05/2001 a 30/10/2006, na função de operador de máquina I, e de 01/11/2006 até a data do requerimento administrativo (DER), na função de operador de máquina. Durante todo este interregno, restou comprovada a exposição do trabalhador a níveis de ruído contínuo ou intermitente que variaram entre 91,6 dB (A) e 98,6 dB (A), valores estes que superam amplamente os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária vigente em cada época, quais sejam, 90 dB (A) para o período anterior a 18 de novembro de 2003 e 85 dB (A) a partir da edição do Decreto número 4.882 de 2003(evento 102, LTCAT5). A insurgência da autarquia quanto à metodologia de aferição não se sustenta, uma vez que a metodologia está de acordo com a tese fixada no tema 317 da TNU. Em relação aos fatores de risco distintos do ruído, o perfil profissiográfico previdenciário indica que houve utilização eficaz de equipamento de proteção individual, o que não foi objeto de impugnação fundamentada e consistente na inicial, afastando a possibilidade de reconhecimento da especialidade (por exposição a estes fatores de risco). A inexistência de responsável pelos registros ambientais em data pretérita não obsta a análise da especialidade, na medida em que os elementos técnicos juntados aos autos trazem à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho que pudesse alterar as condições de desempenho das atividades laborativas. A intensidade do ruído, segundo informado no PPP e LTCAT a que esteve exposta a parte autora nos períodos de 16/08/1995 a 30/04/2001 (auxiliar de fábrica I), de 01/05/2001 a 30/10/2006 (operador de máquina I) e de 01/11/2006 até 16/10/2019 se deu acima do limite de tolerância. Por se tratar de ruído, deve-se adotar a posição do STF (acima explicitada) de que a utilização do EPI não afasta a especialidade da atividade. Quanto à permanência, as atividades desenvolvidas pela parte autora, o meio utilizado para desempenho das atribuições e as atribuições propriamente ditas conduzem à conclusão de que a exposição ao fator de risco ruído faz parte habitual do exercício de sua atividade, já que relacionada diretamente à produção do bem ou prestação do serviço. Desse modo, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a exposição habitual e permanente a agente nocivo, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/08/1995 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 30/10/2006 (operador de máquina I) e de 01/11/2006 até 16/10/2019. Do tempo reconhecido administrativamente A carta de indeferimento do benefício e o cálculo do tempo de contribuição inserto no processo administrativo apontam os períodos e o tempo total reconhecido pelo INSS, sendo que, até a data de entrada do requerimento administrativo (16/10/2019), a parte autora contava com 24 anos, 04 meses e 09 dias. Conclusão Em conclusão, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente com o(s) período(s) de atividade(s) comum e especial, após a conversão em tempo comum, a parte autora: Aposentadoria especial: * Em 16/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 29 dias). * Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 29 dias). * Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 29 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. * Em 31/12/2025 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 6 meses e 14 dias). Aposentadoria por tempo de contribuição: * Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições: * Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o reconhecimento das especialidades desenvolvidas nos períodos de 16/07/1991 a 23/09/1991 e de 04/11/1981 a 15/07/1991 e de 01/10/1991 a 15/08/1995; b) julgo procedente o pedido de reconhecimentos das especialidades das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/08/1995 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 até 16/10/2019. c) ?julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial. d) reconhecendo que a parte autora contava, na data 31/12/2021 (reafirmação da DER), com 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição,?julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição?com data de início a ser fixada?em?31/12/2021 (data da reafirmação da DER),?com RMI legal. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a véspera da DIP, os quais serão oportunamente calculados, descontados os valores pagos a título de tutela antecipada, se houver, observada a prescrição quinquenal. No cálculo dos valores devidos incidirão,?para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e, para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices?previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS é isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Por não se tratar de benefício substitutivo do salário, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ressaltando que a implantação deverá ocorrer após pedido expresso da parte autora e depois do trânsito em julgado. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 6ª Região. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se.