Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003979-59.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: PEDRO GUSTAVO GOMES ANDRADE
ADVOGADO(A): DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA (OAB MG098735)
ADVOGADO(A): LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS (OAB MG097653)
ADVOGADO(A): JANAÍNA APARECIDA JULIÃO (OAB MG239336)
RÉU: LEONARDO ALEJANDRO GOMIDE ALCANTARA
ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUSTAVO GOMES ANDRADE em face da sentença publicada em 10/03/2026 (evento 49, DOC1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto: (i) à alegada violação ao edital do concurso; (ii) à suposta quebra da isonomia entre os candidatos; (iii) ao indeferimento da produção de provas; (iv) ao pedido de obrigação de fazer relacionado à Resolução CONSU nº 03/2023; (v) à existência de contradição interna na fundamentação; e (vi) à obscuridade quanto à entrega dos títulos pelo candidato aprovado (evento 58, DOC1).
Os réus impugnaram os embargos opostos (evento 65, DOC1 e evento 67, DOC1).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Examinando as alegações deduzidas pelo embargante, verifico que não lhe assiste razão quanto à maior parte dos vícios apontados.
No tocante à alegada omissão relativa à violação ao edital, observa-se que a sentença apreciou expressamente a controvérsia referente à eliminação do autor na Prova de Defesa de Projeto, analisando os elementos constantes dos autos e concluindo pela inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora. A circunstância de o embargante discordar das conclusões alcançadas não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta quebra da isonomia. A sentença examinou a tese de favorecimento indevido do candidato aprovado, apreciando os fatos relacionados à entrega da documentação para a Prova de Títulos e concluindo pela regularidade do procedimento adotado pela Administração. Novamente, a pretensão do embargante consiste em obter nova apreciação do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via eleita.
Da mesma forma, não há omissão quanto ao indeferimento da produção de provas. A sentença apresentou fundamentação específica para afastar a necessidade de prova oral e pericial, assentando que os meios probatórios pretendidos se relacionavam à revisão da avaliação realizada pela banca examinadora, matéria inserida no âmbito do mérito administrativo e insuscetível de reexame judicial nas circunstâncias do caso concreto.
Igualmente não se verifica a alegada contradição. O vício previsto no art. 1.022 do CPC refere-se à incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na hipótese. O embargante aponta, em verdade, discordância com a interpretação jurídica adotada na sentença.
Também não se constata obscuridade. A decisão embargada expôs de forma clara e inteligível os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos, permitindo plena compreensão da ratio decidendi pelas partes.
Todavia, assiste parcial razão ao embargante quanto à alegação de omissão referente ao pedido de obrigação de fazer relacionado à Resolução CONSU nº 03/2023.
Com efeito, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos formulados na ação, não houve manifestação específica acerca do pedido voltado à reforma da mencionada resolução para instituição de critérios objetivos de avaliação da Prova de Defesa de Projeto ou Memorial.
Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão.
No mérito do pedido omitido, contudo, não há razão para acolhê-lo.
A pretensão formulada pelo autor consistia na imposição judicial de obrigação à Universidade Federal de Viçosa para promover alterações normativas em ato regulamentar interno, mediante definição de critérios avaliativos específicos para concursos docentes.
Ocorre que o Poder Judiciário somente pode intervir na atividade administrativa para restaurar a legalidade quando demonstrada efetiva violação ao ordenamento jurídico. Na presente demanda, a sentença concluiu expressamente pela inexistência de ilegalidade na condução do certame e pela regularidade da atuação da banca examinadora.
Não reconhecida qualquer invalidade no procedimento concursal, inexiste fundamento jurídico para determinar à instituição de ensino superior a reformulação de sua regulamentação interna nos moldes pretendidos pelo autor.
Além disso, a definição dos critérios de avaliação de concursos públicos e a disciplina normativa de seus procedimentos inserem-se, em princípio, na esfera de autonomia administrativa e acadêmica da instituição, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador para estabelecer modelo regulatório considerado mais adequado.
Assim, ainda que suprida a omissão apontada, o pedido de obrigação de fazer relacionado à Resolução CONSU nº 03/2023 deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de obrigação de fazer referente à Resolução CONSU nº 03/2023, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo integralmente improcedente a ação.
No mais, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem as alegadas omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela parte embargante.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Concedo às partes novo prazo para eventual recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.