Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053196-77.2011.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WALTER MARIANO DOS SANTOS SENTENÇA (TIPO B)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de WALTER MARIANO DOS SANTOS - CPF: 385.017.246-53, visando à satisfação de débito referente à CDA Nº 1888861. No curso do feito executivo, foi determinada a suspensão da execução, com espeque no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80 (ID 1370620856 fl.48). Transcorrido o prazo de suspensão, foram os autos remetidos ao arquivo provisório (ID 1370620856 fl.54), nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Sem que tenha havido qualquer movimentação processual desde o arquivamento, o feito retornou à Secretaria deste Juízo (ID 1373751868). Intimado(a) para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o(a) exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Diz o art. 40 da Lei nº 6.830/80, caput, que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. O § 2º do art. 40 da LEF determina que decorrido 1 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sejam os autos remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Portanto, uma vez decorrido o lapso de 01 (um) ano da suspensão do processo, o prazo prescricional retoma seu curso, para se consumar ao cabo dos 05 (cinco) anos. Isso posto, declaro, de ofício, extinto o crédito representado pela CDA(s) acima mencionada, objeto do presente feito, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c os artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem custas, por ser a exequente delas isenta. Certificado o trânsito em julgado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.