Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1007443-89.2023.4.06.3810/MG
AUTOR: CRISTINA MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA (OAB MG144597)
DESPACHO/DECISÃO
A parte impetrante interpôs embargos de declaração contra a sentença, pretendendo seja corrigida alegada omissão.
Seguem trechos de suas razões:
"a Embargante requer que este Juízo se manifeste sobre a omissão e contradição apontadas, esclarecendo se a recente modulação de efeitos (10/04/2025) e a consequente necessidade de aguardar a completa e final consolidação do entendimento do STF, em todos os seus aspectos, não justificam a manutenção da suspensão do processo, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões prematuras que possam ser contraditórias com futuros e derradeiros pronunciamentos da Suprema Corte."
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
O processo estava sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1102 do STF. Contudo, em 2024 ocorreu o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, indicando a insusbistência da necessidade de suspensão processual.
Com efeito, após substancial período de divergência jurisprudencial, o STF, por ocasião do exame das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com reflexos, portanto, sobre o tema 1.102 (revisão vida toda), nos termos da seguinte tese vinculante fixada, conforme Certidão de Julgamento realizado em 21/03/2024, contrária à tese autoral:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo seja observado de forma cogente pelos de mais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável."
Ausente ofensa normativa ou constitucional, impõe-se a manutenção do critério de cálculo adotado administrativamente e a consequente improcedência do pedido de "revisão vida toda". Afasta-se qualquer possibilidade de aplicação retroativa ou optativa da regra de integralidade, devendo o cálculo de aposentadoria respeitar estritamente o marco temporal de julho de 1994.
Registra-se, ainda, que se trata de tema e tese já conhecidos, com julgamento amplamente divulgado, não havendo mais razões plausíveis para postergar-se sua devida observância. Desnecessário, pois, aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de tese fixada pelos tribunais superiores (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023, disponível no informativo n. 782 do STJ).
E, ainda, a modulação ultimada pelo STF cinge-se quanto a irrepetibilidade dos valores percebidos em decorrência de decisões prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 2.111/DF, o que não é o caso dos autos e, assim, incapaz é de impedir o julgamento da demanda.
Razão pela qual foi determinada o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos autos.
A sentença adversada analisou todos os aspectos da demanda, julgando a causa nos exatos limites apresentados na inicial.
Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
No mérito, o inconformismo da parte embargante não merece prosperar. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos da decisão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida.
Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017).
Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma.
No caso, depreende-se dos embargos arrazoados a manifestação de inconformismo e a nítida intenção de reformar e não de integrar a sentença embargada.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimação automática.
Pouso Alegre, data do registro.