Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002732-93.2023.4.06.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: GABRIEL RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDEMIR FERNANDO MARTINS (OAB MG134364)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PROCESSUAL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DISPONÍVEL NO SUS. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação visando à realização do procedimento cirúrgico “DPO de hemivertebrectomia e artrodese de T12-L1”, indicado para tratamento de escoliose congênita grave, condenando solidariamente a União e o Estado de Minas Gerais, com direcionamento do custeio à União e atribuição ao ente estadual da operacionalização da cirurgia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a existência de nulidade decorrente da ausência de inclusão do Município de residência da parte autora no polo passivo; (ii) a adequação da intervenção judicial diante da demora na implementação de procedimento já incorporado ao SUS; e (iii) a necessidade de correção do direcionamento do cumprimento da obrigação e do custeio fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto à prestação de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
4. A controvérsia relativa à necessidade de inclusão do Município no polo passivo foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem em decisão interlocutória, que afastou a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sem posterior interposição de recurso, não sendo cabível reabrir discussão processual já estabilizada no curso da demanda.
5. No caso concreto, restou demonstrado, inclusive por nota tecnica, que a parte autora é portadora de escoliose congênita grave, com indicação cirúrgica antiga, evolução progressiva do quadro clínico e ausência de perspectiva concreta de atendimento administrativo.
5. A controvérsia não envolve imposição judicial de tecnologia estranha às políticas públicas do SUS, mas falha concreta na implementação de procedimento já incorporado e disponibilizado pelo sistema público de saúde.
6. A intervenção judicial revela-se legítima diante do longo transcurso temporal, da ausência de informações adequadas sobre a posição da parte autora na fila administrativa e da imprescindibilidade do tratamento.
7. O procedimento pleiteado integra a sistemática de financiamento das ações e serviços de Média e Alta Complexidade – MAC, mostrando-se adequado o direcionamento estabelecido na sentença, com atribuição do custeio principal à União e da execução operacional ao Estado de Minas Gerais, em consonância com a estrutura do SUS e com o Tema 793 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a realização de procedimento cirúrgico quando demonstrada falha na execução de política pública de saúde já existente, admitindo-se o direcionamento do encargo financeiro principal à União quando o custeio decorrer de recursos federais vinculados ao Teto MAC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; Lei 8.080/1990, arts. 16, 17 e 18; Lei 8.625/1993.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 262; STF, Tema 1.234; STF, ADPF 45; STJ, Tema Repetitivo 766; STJ, AgInt no CC 188.217/RS; STJ, REsp 1.725.065/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.