Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6016002-40.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016002-40.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: TAMYRIS DA SILVA PESSOA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000/TRF6. PRECEDENTE VINCULANTE NO ÂMBITO DO TRF6. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 207 da CF/1988, as universidades possuem autonomia didático-científica para decidir sobre procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive para optar pela exclusividade do REVALIDA, conforme autorizado pela Lei nº 13.959/19.
2. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000 fixou entendimento de que não há direito subjetivo ao procedimento simplificado de revalidação de diplomas, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
3. A fixação de teses vinculantes no âmbito do IAC visa garantir uniformidade de entendimento e segurança jurídica, afastando a alegação de mudança abrupta de interpretação como fundamento para reconhecer ilegalidade ou abuso de direito.
4. A revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impunha adoção do procedimento simplificado por parte das universidades, cabendo a ela, no exercício de sua autonomia didático-científica, decidir sobre a pertinência da tramitação conforme o caso concreto.
5. A exclusividade do REVALIDA tem também por objetivo assegurar a qualidade técnica dos profissionais médicos no Brasil, não configurando medida desproporcional frente ao interesse público ou ao direito de petição, especialmente diante da ausência de direito subjetivo à revalidação simplificada.
6. Necessária observância do entendimento firmado pelo IAC 1 do TRF6, conforme disposto nos artigos 927, III, e 947, §3º, ambos do CPC.
7. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.