Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6063217-15.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6063217-15.2024.4.06.3800/MG
APELANTE: ROBERTO LUCIO GONCALVES FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOLVANEUZIA AYRES DOS SANTOS GONCALVES (OAB MG166152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Subseção de Belo Horizonte/MG, que, em ação mandamental, denegou liminarmente a segurança, pela qual se buscava a revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio da tramitação simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
No mérito, sustenta, em síntese, que a) a Resolução CNE/CES nº 01/2022 assegura direito à revalidação simplificada; b) que a autonomia universitária deve respeitar normas legais, não podendo impedir a análise documental de forma absoluta, cujo exercício deveria observar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, ampla defesa e direito de petição.
Ao final, requer a cassação da sentença para fins de reconhecimento do direito de ter seus documentos analisados no procedimento simplificado.
Contrarrazões apresentadas, adentrando-se ao mérito da questão, pela manutenção da sentença.
A AGU relata também possível prática de litigância predatória pela parte impetrante, já que teria ajuizado diversas ações em outras unidades jurisdicionais, com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que contra outras unidades de ensino.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
Decido.
Discute-se preliminarmente eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da suposta prática de litigância predatória.
A AGU informa que a parte autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir ou pedido, em que pese contra instituições de ensino distintas, o que, em sua visão, resultaria em prática de litigância predatória, que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, o que implica necessária condenação em litigância de má-fé contra a apelante.
Em que pese a conduta legítima da AGU em perquirir eventual litispendência quanto aos pedidos de revalidação em outras universidades pela demandante, entendo suficientes as razões apresentadas na petição inicial para enfrentamento do mérito da questão e para afastar, por ora, a litigância de má-fé, ou predatória, à luz da teoria da asserção, adotado pelo STJ (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015), segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas conforme afirmações da autora constantes da inicial, sem qualquer interferência sobre a veracidade das alegações ou probabilidade do êxito da pretensão.
O fenômeno da litigância predatória, combatido por vários atores do universo judicial, tem expressa indicação de tratamento, identificação e prevenção, conforme dispõe a Recomendação n. 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, no caso em tela, não se pode concluir de plano que houve por parte da advogada da parte autora incidência das práticas não recomendadas pelo CNJ, sobretudo os itens 4 (ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido) e 6 (proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada) do Anexo A, já que o disposto no artigo 2º da Recomendação 159/2024 dispõe que o comportamento processual de litigância abusiva deve indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Com efeito, da narrativa dos fatos contidos na inicial, corroborados com a prova do requerimento administrativo para revalidação simplificada de diploma estrangeiro na universidade requerida, não se extrai defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito ou que se conclua de imediato acerca da litigância predatória.
Ao contrário do afirmado em contrarrazões, não há burla ao princípio do juiz natural, já que as ações informadas como passíveis de conduta não recomendada pelo CNJ foram ajuizadas em juízos distintos, contra unidades de ensino diversas, o que a princípio não se pode configurar a prática abusiva.
Tenho que a estratégia processual da parte autora de ajuizar diversas ações em tribunais distintos ou contra instituições de ensino diferentes pode dizer respeito à possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro para o curso de Medicina, na esfera de autonomia de cada universidade, nos termos do artigo 207 da CRFB/1988, o que não se confunde, ao menos de plano, com abusividade não recomendada pelo CNJ.
Não se pode olvidar que o IAC 1 do TRF6 tem âmbito de incidência apenas perante os órgãos jurisdicionais deste Tribunal.
Importante destacar, por fim, que nos autos do processo n. 6000950-43.2025.4.06.3809, no qual houve discussão semelhante, este Desembargador concedeu vista ao MPF, para pronunciamento acerca das alegações de litigância predatória, bem como para informar sobre eventual apuração administrativa por parte do MPF no seu campo de atuação, mas não se manifestou sobre tal ponto, o que pode revelar a ausência de tal prática.
No mérito, a matéria de fundo da apelação, que trata da revalidação de diplomas estrangeiros por Instituições de Ensino Superior Federais, foi sedimentada pela Segunda Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência n. 1010082-64.2023.4.06.0000, julgado em 18/12/2024, à unanimidade.
Foram fixadas as seguintes teses, com efeito vinculante aos órgãos jurisdicionais do TRF6:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Portanto, entendo que a questão objeto do recurso, diante do decidido pelo mencionado IAC, comporta o julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do CPC.
O art. 207 da CFRB/1988 garante autonomia às universidades, inclusive para decidir sobre procedimentos de revalidação. A adesão ao REVALIDA, autorizada pela Lei nº 13.959/19, respalda a decisão da Universidade Federal de Minas Gerais.
No caso concreto, verifica-se que não há comprovação de que se realizou pedido de revalidação do diploma pela via administrativa previamente estabelecida na Portaria 1.151/23, ou seja, pela Plataforma Carolina Bori ou de que se submeteu ao Programa Revalida, promovido pelo INEP.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impunha adoção do procedimento simplificado por parte das universidades, cabendo a ela, no exercício de sua autonomia didático-científica, decidir sobre a pertinência da tramitação conforme o caso concreto.
Ainda que a norma discipline a possibilidade de tramitação simplificada, esta não se impõe como obrigação às universidades públicas, especialmente no caso de diplomas médicos.
A Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, desde 2021, conforme autoriza a Lei 13.959/2019, conforme mencionado pelo juízo de primeira instância.
Não se pode olvidar que o normativo atual referente à revalidação pela tramitação simplificada de diplomas estrangeiros, Resolução CNES/CES n. 2, de 19/12/2024, não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina, na forma do artigo 9º, §4º, os quais sempre serão condicionados à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Portanto, diante das teses fixadas no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, o entendimento vigente, de aplicação obrigação no âmbito dos órgãos jurisdicionais da 6ª Região, conforme artigos 927, III, e 947, §3º, ambos do CPC, ainda que sob a regência de normativo anterior, é de que a adesão ao REVALIDA desobriga a oferta de procedimentos simplificados, não configurando ilegalidade, abuso de direito ou malferimento à razoabilidade na conduta da universidade ou ao direito constitucional de petição. A autonomia universitária, respaldada pela Lei nº 13.959/19 e pela Constituição Federal, legitima a decisão da instituição de ensino superior.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem pleiteada.
Com a fixação da tese no IAC, a pretensão deduzida na presente apelação contraria mencionado entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, quanto ao mérito da questão (CPC, art. 932, inc. IV, alínea “c”).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Inocorrente recurso das partes, remetam-se os autos à primeira instância, para arquivamento do feito.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.