Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6002615-24.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: POSTO RAFAEL ARCANJO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS (OAB MG143850)
ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301)
DESPACHO/DECISÃO
1 Dou o executado por citado, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (art.239 o CPC).
2. Acolho a recusa da exequente aos bens ofertados à penhora, haja vista o disposto no art. 848, I, do CPC, a inobservância das ordens de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, e a ausência de prova de sua liquidez, já que se trata de uma estrutura metálica integrada às instalações da empresa executada, frustrando as expectativas de satisfação do crédito.
Ademais, a superação da ordem legal de preferência demanda a demonstração, a cargo da parte devedora, da inexistência de bens em classificação mais favorável, não servindo a esse fim a simples arguição de excessiva onerosidade da constrição, a teor do art. 805, parágrafo único, do CPC e o decidido, em caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), pelo C.STJ no exame do Tema de Recursos Repetitivos nº 578:
"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".(REsp nº 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/10/2013)
3. Dessa forma, intime-se a executada para informar, no prazo de quinze dias, a existência de outros bens que atendam às ordens legais de preferência, livres de restrições que não retirem a sua utilidade para a satisfação integral do crédito. Ofertado(s) novo(s) bem(ns), manifeste a exequente sua aceitação ou recusa, no prazo de quinze dias.
4. Não indicados novos bens pela executada, ou se recusados aqueles novos ofertados, solicite-se ao BACEN, via sistema SISBAJUD, o bloqueio junto aos bancos que o(s) executado(s), possui(em) conta, conforme dados constantes do quadro abaixo.
Para cumprimento dos itens acima, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto
Dados para execução da ordem
SISTEMA
( X) SISBAJUD
() RENAJUD
() CNIB
() INFOJUD
() SERASAJUD
() outros (especificar):
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF/CNPJ
POSTO RAFAEL ARCANJO LTDA, CNPJ: 14254653000101
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$ 65.213,26
TEIMOSINHA
(exclusivo para SISBAJUD)
() SIM, xx Dias
( X) Não
VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO
(exclusivo para SISBAJUD)
(X) SIM, CUSTAS (1% DE R$ 65.213,26) - art. 836 do CPC
() NÃO