Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002030-53.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: JOSE ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): NILDA FERREIRA DE PAULA (OAB MG138592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ALVES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados sob condições especiais.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes períodos: 10/09/1992 a 15/07/1995 e 10/11/1995 a 29/01/2007 em que trabalhou nas funções de borracheiro e balanceador junto a empresa Pneus Triangulo; e entre 01/03/2008 até os dias atuais, em que exerce as suas funções junto a empresa de sua propriedade, Rede Brasil Lubrificantes LTDA.
A decisão proferida no deferiu a realização das prova periciais requeridas condicionando ao autor que apresentasse..... Cumprida a diligência,vieram os autos conclusos para análise dos documentos e nomeação do perito.
Pois bem.
Ressalto que, tratando-se de empresas inativas ou inaptas, é possível a utilização de perícia direta no local atual ou por similaridade, sendo a única forma de aferir as condições de trabalho da parte autora.
Assim, a perícia indireta ou por similaridade é admitida quando se torna impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, revelando-se como o único meio hábil para o trabalhador desincumbir-se de seu ônus probatório, sob pena de cerceamento ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
DIREITO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE CONFIGUADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Uma perícia técnica por similaridade é admitida para comprovação de atividades especiais quando uma empresa empregadora se encontra inativa, desde que o autor indique estabelecimento semelhante. Cabe ao autor o ônus de apresentar provas documentais em relação às empresas ainda ativas, em conformidade com a exigência da legislação da época, não sendo dever do Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade. (TRF-3 - AI: 50206753420244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 12/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024. Grifei.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A perícia indireta, por similaridade, é admissível quando inviável a realização direta em razão da extinção ou inatividade da empresa." [...] (TRF-6 - AI: 60098209220244060000 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 30/06/2025. Grifei.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DOCUMENTAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EMPRESA INATIVA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] Tese de julgamento:O autor tem o ônus de provar a impossibilidade de obtenção de documentos relativos às condições especiais de trabalho junto aos empregadores para que o Judiciário possa oficiar a entrega de tais documentos.É possível a realização de perícia técnica por similaridade em empresa inativa, desde que o autor indique estabelecimento similar e comprove a equivalência de condições de trabalho. (TRF-3 - AI: 50196326220244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 12/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024. Grifei.)
Cumpre salientar que a perícia por similaridade exige a observância de determinados parâmetros comparativos, tais como: serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e daquela onde o trabalho foi exercido, as condições insalubres existentes, os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida e a habitualidade e permanência dessas condições (TNU, PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318).
Assi, ratifico a decisão proferida no evento 66, DOC1 e defiro a realização das provas periciais a serem realizada por perito com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser designado pela Secretaria deste Juízo, dentre os profissionais cadastrados neste Tribunal, para análise das condições de trabalho nos períodos e locais indicados na fundamentação, sendo:
1) Para comprovação da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/03/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 12/11/2019 a perícia técnica direta deverá ser realizada no local onde o autor exerce suas atividades laborais como contribuinte individual, qual seja, Rede Brasil Lubrificantes LTDA.
2) Para comprovação da especialidade dos períodos compreendidos entre 10/09/1992 a 15/07/1995 e 10/11/1995 a 29/01/2007, nos quais trabalhou na empresa "Pneus Triangulo Ltda"(empresa extinta), a prova pericial será realizada por similaridade, mediante indicação de empresa(s) similar(es) pelo autor, diretamente ao perito judicial.
Defiro, o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Destaco que o INSS apresentou quesitos na petição juntada no evento 78, DOC1, podendo complementar os retificá-los nos prazo acima.
Após o decurso do prazo, proceda a Secretaria à nomeação de perito especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente cadastrado, intimando-o para que diga se aceita o encargo. Tendo em vista que o feito é processado sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 745,60 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), referente a 2 (duas) vezes o valor máximo da tabela atualizada pela Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, em face da dificuldade de nomeação de peritos nesta Subseção Judiciária, bem como pela complexidade da causa.
Após a aceitação do encargo e homologação dos honorários, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, intime-se o perito para que agende dia, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando ao Juízo e às partes com a antecedência necessária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência.
O laudo deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e a este Juízo, abordando detalhadamente os pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores ou, se for o caso, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.