Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6007943-24.2024.4.06.3814/MG
EXECUTADO: EBER FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO(A): JETRO PEREIRA DA SILVA (OAB MG129904)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores por parte da executada EBER FIRMINO DA SILVA, em função de alegada impenhorabilidade dos numerários bloqueados. Relata, em síntese, que o valor bloqueado é proveniente de seu benefício previdenciário (evento 22, DOC5).
De fato, são absolutamente impenhoráveis, entre outros, os vencimentos, soldos, os proventos de aposentadoria e salários e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso IV e X do artigo 833 do CPC, regra sobre a qual já se debruçou a jurisprudência.
A regra do art. 833, IV, do novo CPC, deve ser interpretada à luz dos princípios e garantias constitucionais; porém, de forma a considerar também o papel a que se destina a execução: o recebimento o crédito pelo credor. Assim, a impenhorabilidade de verbas deve ser analisada conforme a teleologia da norma que a prescreve: a prevalência da garantia ao mínimo necessário da pessoa humana em detrimento ao direito do credor.
Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas a que se remete o art. 833, IV, do CPC, apenas tem cabimento quando demonstrado o prejuízo à dignidade e ao sustento do executado e de sua família, objetos da norma de resguardo ao direito do devedor, sendo suficiente para tanto restar configurado que o montante bloqueado diz respeito à remuneração recebida no mesmo mês em que se deu a constrição, e não se tratar de valor vultoso.
No caso dos autos, o evento 129 comprova que o valor de R$1.828,40 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) teve a ordem de bloqueio em 08/05/2025 (ITAÚ UNIBANCO S.A), em conta da parte executada, tratando-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Por sua vez, o extrato colacionado ao evento 22, EXTR_BANC6 comprova que o valor de R$1.828,40 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) fora realmente bloqueado em conta bancária da parte executada em data posterior a ordem de bloqueio - 09/05/2025.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio para determinar a liberação dos valores de R$1.828,40 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em conta bancária da parte executada vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Ainda, determino a imediata suspensão do SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Cumpra-se com urgência a devolução dos valores à parte autora. Sendo necessário, intime-a para apresentar seus dados bancários para a efetivação da devolução.
Expeça-se o necessário.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar-se prosseguimento do feito.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.