Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1006645-95.2022.4.06.3800/MG
AUTOR: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - COOPERTRUCK - LTDA
ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900)
AUTOR: GERALDO ALBERTO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Evento 80), em face da sentença de Evento 77, que julgou parcialmente procedente o pedido, “para afastar a incidência da norma que triplicou o valor da multa, aplicada à Autora, trazendo a multa para o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sobre a qual deverão incidir as devidas atualizações monetárias, nos termos da fundamentação acima”.
Aduz o Embargante a existência de omissão no julgado, quanto a alegação de ilegalidade do fundamento utilizado no arbitramento da multa, qual seja, o art. 2º, § 6º, da Resolução CNSP nº 243/2011, “sendo este ponto imprescindível para a conclusão sobre a ilicitude do arbitramento da multa”.
Ademais, aduz ainda que, “não se pronunciou o nobre juízo quanto o termo a quo de incidência das atualizações, bem como sobre a necessidade de manutenção da suspensão da exigibilidade da referida multa até o trânsito em julgado da referida sentença, porquanto sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, CPC)”.
Contrarrazões, Evento 89.
É o relatório. DECIDO.
2. O recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível em face de decisão judicial que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, CONHEÇO dos Embargos, porque tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente a pretensão recursal.
Inicialmente, com relação à alegação de omissão no julgado, que não teria apreciado a questão referente a ilegalidade do fundamento utilizado no arbitramento da multa, qual seja, o art. 2º, § 6º, da Resolução CNSP nº 243/2011, verifico não assistir razão ao recorrente.
A sentença está devidamente fundamentada e considerou todas as alegações e documentos relevantes para o julgamento da causa, não sendo cabível nova análise da questão.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração não se presta para a reforma do julgado, quando as razões expostas pelo recorrente evidenciam apenas o seu mero inconformismo com a decisão contrária ao seu interesse. Ademais, não cabe a utilização dos aclaratórios para o reejulgamento da causa, não estando o julgador obrigado a responder todas as questões apresentadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para sua decisão.
Assim, especificamente com relação à alegação de ilegalidade do fundamento originário do arbitramento da multa, qual seja, o art. 2º, § 6º, da Resolução CNSP 243/2011, sob o argumento de que a SUSEP não teria realizado diligências fiscalizatórias para suprir a falta de informação, para que pudesse ser arbitrada a multa por estimativa, entendo não assistir razão ao recorrente.
Ainda que a sentença embargada não tenha se manifestado expressamente sobre o art. 2º, § 6º, da Resolução CNSP 243/2011, é certo que, ao reconhecer a legalidade do processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora, com ressalva apenas do montante arbitrado a título de multa, verifica-se que este juízo reconheceu a legalidade da atuação da SUSEP, inclusive, quanto ao critério utilizado para fins de arbitramento da multa por estimativa.
Ademais, destaca-se que, a multa inicialmente arbitrada pela SUSEP, no montante de R$ 43.228.316,00, foi posteriormente reduzida na própria esfera administrativa, para R$ 3.000.000,00, e, em seguida, novamente reduzida por este juízo para o patamar de R$ 1.000.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o fundamento para a aplicação da multa foi a comprovação de que a parte autora estaria operando como seguradora sem a devida autorização legal.
Assim, a alegação de que a SUSEP não teria realizado diligências fiscalizatórias para apurar o montante de multa a ser aplicado não é capaz de invalidar o processo administrativo em questão, vez que, pelo que consta dos autos, o arbitramento da multa por estimativa decorreu da deficiência na documentação apresentada pela própria autora.
Nesses termos, evidencia-se que a insurgência da parte autora deve ser deduzida através de recurso próprio, sendo a via dos Embargos de Declaração inadequada para o caso em análise.
Por sua vez, com relação à alegação de ausência de fixação do termo a quo para a atualização do valor fixado na sentença a título de multa, verifico assistir razão ao recorrente.
A redução da multa aplicada na esfera administrativa, através de sentença judicial, impõe a aplicação de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da referida decisão, momento em que o valor da multa se torna definitivo, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, acolho a insurgência da parte autora e ratifico a decisão de Evento 37, para declarar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela SUSEP, no processo administrativo nº 15414.615563/2020-64, até ulterior deliberação deste juízo ou da instância superior.
3. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos, para integrar a sentença de Evento 77, constando expressamente que, sobre o valor de multa fixado, deverá incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da referida decisão, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, ratifico a decisão de Evento 37, para declarar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela SUSEP, no processo administrativo nº 15414.615563/2020-64, até ulterior deliberação deste juízo ou da instância superior.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura.