CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
VIVIANI CALANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
17/04/2026, 11:21
Expedida/certificada
17/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:24
Confirmada
13/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:09
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:02
Recurso Especial
09/03/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:51
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 16:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012489-56.2014.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: VIVIANI CALANCA
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012489-56.2014.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: VIVIANI CALANCA
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:16
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:23
Publicação
03/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012489-56.2014.4.01.3802/MG (originário: processo nº 00124895620144013802/MG) RELATOR: MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: VIVIANI CALANCA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 15/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:25
Expedida/certificada
30/01/2026, 14:01
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:39
Publicação
09/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: VIVIANI CALANCA
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 PELA LEI Nº 14.195/2021. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de anuidades dos exercícios de 2011 a 2014, no valor de R$ 2.108,51, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Na petição recursal, o apelante sustenta que a sentença deixou de aplicar corretamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011, especialmente quanto ao novo § 2º do art. 8º. Alega que, diante do valor executado ser inferior a cinco vezes o previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.353,65), o feito deveria ter sido arquivado sem baixa, permanecendo suspenso até que o crédito atingisse o valor mínimo legal para prosseguimento. 3. Argumenta que, durante o período de suspensão determinada por força legal, não há fluência do prazo prescricional, uma vez que o exequente estaria impedido de exercer o direito de ação. Afirma, ainda, que a finalidade da Lei nº 14.195/2021 foi evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas, e não promover a extinção de débitos por prescrição. 4. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional até que o valor do crédito atinja o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal envolve cinge-se em determinar se a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco anuidades, possui o efeito de suspender o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da repercussão geral reafirma que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. 7. As Teses Repetitivas do STJ nºs 566 e 567 esclarecem que a contagem da prescrição se inicia independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da Fazenda Pública, desde a ciência da ausência de bens penhoráveis ou do devedor. 8. A inclusão do § 2º ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pela Lei nº 14.195/2021, não configura causa de suspensão da prescrição, mas apenas disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor, com manutenção da distribuição. 9. O dispositivo legal em questão expressamente condiciona o arquivamento à observância do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, preservando-se, assim, o regime de prescrição intercorrente. 10. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer ato útil, configurou-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: ?1. A alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não configura causa legal de suspensão da prescrição intercorrente. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 924, V, e art. 925. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2023 (Tema 390); STJ, Súmula nº 314; STJ, Temas 566, 567 e 568); TRF6, AC nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC nº 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025; TRF6, AC nº 0016071-38.2012.4.01.3801, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela executada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:15
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:54
Confirmada
28/11/2025, 16:57
Expedida/certificada
27/11/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 08:00
Documento (Acórdão)
27/11/2025, 08:00
Sentença confirmada
25/11/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: VIVIANI CALANCA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0012489-56.2014.4.01.3802/MG (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:28
Documento (Certidão)
23/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:17
Mero expediente
23/10/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 20:04
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 19:38
Documento (Informações)
17/08/2023, 19:38
Recebimento
16/08/2023, 15:50
Recebimento
16/08/2023, 15:50
Distribuição (sorteio)
16/08/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0012489-56.2014.4.01.3802 D E S P A C H O Vista à apelada para contrarrazões. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens (nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015). Intimem-se. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012489-56.2014.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:VIVIANI CALANCA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra Viviani Calanca objetivando o recebimento de valores de anuidades 2011/2014 não quitadas, no valor de R$ 2.108,51 (páginas 2/3 do ID 1325355860). A executada foi citada em 02-02/2015 (página 24/25 do ID 1325355860). Determinado o bloqueio pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não foram encontrados bens (páginas 26/33 do ID 1325355860), tendo, posteriormente, sido realizado a quebra de sigilo fiscal da executada, através do sistema INFOJUD (página 34/42 do ID 1325355860). Considerando pedido do exequente, foi determinada, em 04-10-2015, a suspensão do feito, nos termos do art.40 da Lei 6830/80 (páginas 44 e 46 do ID 1325355860). Após, novo despacho determinando à renovação do bloqueio pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, contudo - novamente - a medida restou frustrada (páginas 59 e 60/66 do ID 1325355860). Considerando pedido da exequente, foi determinado, em 25-08-2017, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 05 (cinco) anos Decorrido o prazo do arquivamento, vez que se encontrava paralizado desde 25-08-2017, e migrados os autos ao PJe, o Exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, entende que ela não ocorreu. Sustenta o exequente que a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/2021 determinou o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do caput do art. 6º da citada lei, o que se aplicaria ao presente feito, visto que o valor original não superou o valor do necessário ao prosseguimento da execução. Aduz que estando suspenso o processo em decorrência de ato normativo não há decurso do prazo prescricional. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, acrescentado pela Lei nº14.195, de 2021: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” negritei O art. 40 da Lei 6.830/80, assim dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. (grifei) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Quanto a insurgência do exequente, manifestada no ID 1329426881, convém citar que a aplicação prevista no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, acrescentado pela Lei nº14.195, de 2021, apenas alterou o sistema do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980 num único ponto: em vez de haver uma suspensão inicial de até um ano, sem correr a prescrição intercorrente, agora já se inicia, em relação às execuções dos conselhos profissionais de valor inferior ao novo piso legal, a fase de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, vale dizer, uma suspensão imprópria, na qual flui a prescrição intercorrente, permitida, porém, a prática de atos processuais. No presente feito, em que a manifestação do exequente, razão não lhe assiste, vez que a partir da leitura dos referidos dispositivos legais o Conselho confunde a possibilidade de arquivamento da execução fiscal (§2º do art. 8º da Lei nº 12.514), com a possibilidade de desarquivamento do processo quando encontrado bens passíveis de penhora (§3º do art. 40 da lei 6.830 de 1980). O §2º do art. 8º da Lei nº 12.514, acrescentado pela Lei nº14.195, de 2021, é claro em prever que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,” porém ressalva expressamente que é sem prejuízo do disposto no art. 40 da LEF, ou seja, poderá ser desarquivado o processo quando encontrado bens passíveis de penhora nos termos do §3º do art. 40 da Lei 6.830 de 1980. Ressalto, contudo, que mesmo ocorrendo o desarquivamento a pedido do exequente, qualquer movimentação processual somente suspenderá o curso do prazo prescricional ali definido (05 anos), se se mostrar produtiva, caso contrário o processo retornará ao arquivo prosseguindo-se a fluência da prescrição, pelo prazo remanescente. Logo, a despeito da suspensão, o prazo de arquivamento do executivo (art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011) segue a regra do disposto no art. 40, da LEF. Além do mais, uma medida cujo intuito é disciplinar o abuso no ajuizamento de ações executivas não poderia trazer para o executado o ônus de ter o lustro prescricional suspenso de forma indeterminada. Posto isso, convém citar as seguintes teses decorrentes do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS: Tema 566 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (destaquei) Temas 567 e 569 Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (destaquei) Ainda, menciono a redação do art. 40, §4º, da LEF: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Dito isso, verifico, na espécie, que os autos permaneceram suspensos nos termos do art. 40 da LEF por mais de um ano e arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ademais, observa-se que houve expresso pedido de exequente de suspensão/arquivamento da ação em razão da não localização de bens penhoráveis, consoante página 44 e 68 do ID 1325355860. Por conseguinte, o despacho de página 46 do ID 1325355860 determinou a suspensão dos autos por um ano, nos termos do art. 40 da LEF e o despacho de página 69 do ID 1325355860 determino o subsequente arquivamento provisório dos autos por cinco anos, assegurado ao exequente a retomada do andamento do feito nesse interstício. Logo, se conclui que o procedimento adotado pelo Juízo não afronta as teses fixadas pelo STJ para contagem do prazo prescricional, pelo contrário, as corrobora. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Sobrevindo eventual apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões. Após as formalidades previstas nos parágrafos do art. 1.010 do CPC, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0012489-56.2014.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, abra-se vista ao exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente, sobre a possibilidade de aplicação da prescrição no presente executivo, vez que restou paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer providência da Fazenda Pública desde 25-08-2017 (página 70 do ID 1325355860). Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta