Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3107342/MG (2025/0445370-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MINISTERIO PROGRAMA CRIANCA FELIZ
ADVOGADO: DIEGO PARAIZO GARCIA - MG096165
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 357): AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, “C”, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. RE 566622. I – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial por considerarem que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 566.622/RS, de que resultou a tese de que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência r67vgsocial contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. II - A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. III - A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, “c”, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566622, de que resultou a tese de repercussão geral n. 32: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.” IV - A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária. V - O acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF, porque avaliou a observância dos requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade das entidades beneficentes de assistência social. VI - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração tiveram provimento negado, nos termos da ementa que registrou a inexistência de omissão ou contradição e reafirmou a análise dos períodos indicados pela parte embargante (fls. 418/422). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), com a seguinte tese: o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar a alegação de que a certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) seria posterior aos débitos anulados, o que violaria o dever de fundamentação analítica das decisões. (fl. 437). Sustenta ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao dever de fundamentação das decisões (fl. 435). Aponta violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 566.622 (Tema 32), em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2028, no sentido de que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos em lei ordinária, reiterando que o CEBAS seria requisito procedimental válido e que, no presente caso, a certificação teria ocorrido em 22/2/2006, após os períodos de dívida de 2000 a 2004 (fls. 432/435). Argumenta que não pretende o reexame de fatos ou provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ), mas a declaração de nulidade por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tese de que a certificação é posterior aos débitos (fls. 436/438). Requer, no mérito, a anulação do acórdão e a apreciação específica da alegação sobre o marco temporal do CEBAS em relação aos débitos (fls. 438/439). Contrarrazões apresentadas às fls. 467/468. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 455/460). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de imunidade tributária, com pedido de reconhecimento da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e anulação de créditos inscritos sob os números 602950635, 602959217 e 602959233 (fls. 431/432). Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante ao não enfrentamento do fato de que a certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) seria posterior aos débitos anulados, o que violaria o dever de fundamentação analítica das decisões estas questões. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que a pretensão da recorrente de alteração do julgado, sob a alegação de que no período do débito ora discutido a recorrida não preenchia os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/91 para gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, encontra óbice na orientação vinculante do STF, por ocasião do julgamento do RE 566.622/RS, processado na sistemática de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade formal do referido art. 55 da Lei n. 8.212/91, por entender que os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social deveriam estar previstos em lei complementar (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 23/08/2017). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não lhe assiste. Conforme apontado, o STF, no julgamento do RE 566.622/RS, sob a sistemática de r epercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/91, por entender que os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social deveriam ser estabelecidos por lei complementar, em respeito à determinação do art. 146 da Constituição Federal (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 23/08/2017). Não obstante, após oposição de embargos de declaração, reformulou a referida tese, passando a reconhecer a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei n. 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelos art. 5º da Lei 9.429/96 e 3º da Medida Provisória 2.187/2001, esclarecendo que as questões meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social poderiam ser normatizadas por lei ordinária, mas manteve o entendimento de que somente lei complementar pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 03/02/2020). Assim, a pretensão da recorrente de alteração do julgado, sob a alegação de que no período do débito ora discutido a recorrida não preenchia os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/91 para gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, encontra óbice na referida orientação, ou seja, de que as condições materiais para a fruição da imunidade permanecem de competência exclusiva da lei complementar, bem como implicariam em nova análise acerca dos fatos e provas documentais constantes dos autos. Por conseguinte, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES