Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002909-34.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: LUCIENE EVANGELISTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISTIELE DOS REIS LIMA (OAB MG175203)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NA PRIMEIRA DER. FIXAÇÃO NA SEGUNDA DER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 173 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB na data do segundo requerimento administrativo (19/09/2024), ao fundamento de ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica na primeira DER (11/02/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, diante da alegação de que os requisitos legais já estavam preenchidos desde então, ou se correta a fixação na segunda DER, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no momento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estabelece-se que o termo inicial do benefício, em regra, deve coincidir com a data do requerimento administrativo, desde que comprovado o preenchimento simultâneo dos requisitos legais.
4. Verifica-se que, na primeira DER, não restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica, diante da existência de vínculos empregatícios da autora e de membros do núcleo familiar, com renda superior ao limite legal.
5. Considera-se que o benefício assistencial exige cumulativamente a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica, não sendo suficiente o preenchimento isolado de um dos requisitos.
6. Afasta-se a alegação de violação ao Tema 173 da TNU, pois a fixação da DIB não se baseou na data da perícia judicial, mas na análise concreta da ausência de miserabilidade à época do primeiro requerimento.
7. Mantém-se a fixação da DIB na segunda DER, momento em que restaram comprovados ambos os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo apenas quando comprovado o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. 2. A ausência de vulnerabilidade socioeconômica na DER impede a retroação da DIB, ainda que posteriormente comprovada a deficiência.3. A fixação da DIB com base na análise do conjunto probatório não configura violação ao Tema 173 da TNU quando não vinculada exclusivamente à data da perícia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC/2015, art. 496, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; STJ, REsp 1.831.866/SP; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TNU, Tema 173.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.