Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001384-96.2018.4.01.3811/MG
RECORRENTE: JOANA DARC DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença em que se extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição movida por Joana Darc da Silva. Alega-se que a habilitação determinada pelo juízo de origem reclama o prévio reconhecimento da união estável, o que foi postulado na ação nº 6003111-54.2024.4.06.3811, que tramita perante o juízo da 2ª Vara de JEF da Subseção Judiciária de Divinópolis, ainda pendente de julgamento. Assim, argumenta-se que a tramitação deste feito deveria ser sobrestada até o julgamento final da mencionada ação, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A finada autora Joana Darc da Silva noticiou que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/10/2008, tendo reconhecido o desempenho de atividade especial nos períodos compreendidos entre 02/05/1980 e 31/03/1988, 03/06/1988 e 11/01/1996, 18/12/1996 e 05/03/1997, deixando, entretanto, de reconhecer a especialidade do labor entre 06/03/1997 e 21/10/2008. Então, em 20/12/2018, ela propôs a presente ação revisional pleiteando o reconhecimento do tempo especial entre 06/03/1997 e 21/10/2008 e a conversão do seu benefício de aposentaria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Todavia, Joana faleceu em 31/01/2024 (evento 36, PET1, p. 1 e evento 36, ANEXO2, p. 1).
O art. 313, V, letra “a” do CPC dispõe que o processo deverá ser suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Todavia, conforme consignado na sentença, a declaração de união estável pleiteada por Osvaldo Joaquim Eli não constitui o objeto do pedido revisional ora formulado, vale dizer, tal fato não influi no acolhimento ou não da revisão, não constitui uma questão prejudicial, obstando o pedido de suspensão pretendido.
Por seu turno, há outra questão que, a meu ver, não permite o julgamento de mérito nestes autos.
No julgamento do RE 631240 (Tema 350), o STF, ao analisar a questão do prévio requerimento administrativo, fixou, em relação aos pedidos revisionais, a seguinte tese: “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;”. (destaquei)
Conforme dito acima, o INSS concedeu à segurada Joana Darc da Silva o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/10/2008, e o documento do evento 1, COMP5 (p.3) comprova que o INSS reconheceu naquela ocasião o desempenho de atividade especial nos períodos de 02/05/1980 e 31/03/1988, 03/06/1988 e 11/01/1996, 18/12/1996 e 05/03/1997. Esse documento (análise e decisão técnica de atividade especial) demonstra que não houve a análise da especialidade do labor após 05/03/1997.
O pedido revisional ora formulado está calcado no PPP do evento 1, COMP6 (p. 1-2), que foi emitido em 10/02/2010, que é posterior à concessão do benefício que se pretende revisar.
Portanto, o PPP que ampara a alegação de exercício de atividade especial entre 06/03/1997 e 21/10/2008 não foi previamente levado ao conhecimento da administração. Se o pedido revisional demanda a prévia análise de matéria de fato, não há interesse processual do segurado se requereu administrativamente a revisão.
Assim, entendo que o recurso inominado não merece acolhida.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte recorrente, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício de AJG. Sem custas processuais.
Intimem-se. Transcorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator