Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1080456-63.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: PAULO MARTINS BARBOSA
ADVOGADO(A): JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Verifico que, de fato, o despacho lançado no Evento 24, que determinou a intimação das partes para a especificação das "provas que pretendem produzir", tendo o autor requerido a produção da prova pericial e apresentado os quesitos (Evento 28), não observou o momento processual adequado.
Por essa razão, inclusive, a manifestação do réu de Evento 35, sustentando "o inconveniente processual de já se determinar, nesta fase inicial, a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito eis que, ante a ausência de citação e contestação da ré, sequer são sabidos os pontos controvertidos que serão objeto da prova técnica".
Verifico, contudo, que o despacho de Evento 24 se deu após a distribuição do feito a este juízo, em cumprimento à decisão de Evento 14, proferida por juízo dos Juizados Especiais - onde a prática de determinação de perícia antes mesmo da contestação do INSS não é incomum. Prossigo
Em que pese o alegado pelo INSS em sua manifestação acima, verifica-se que na petição de Evento 36 foram apresentados os quesitos pela autarquia, garantindo-se assim a ampla defesa. Verifico, ainda, que o laudo pericial foi juntado (Evento 54), tendo sido respondidos os quesitos formulados pelo INSS.
No entanto, fato é que o INSS ainda não foi citado e não apresentou contestação.
Pois bem.
Uma vez reconhecida a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, afasta-se a tese de nulidade do laudo em razão de alegada incompetência do juízo.
Conforme demonstrado, mesmo não havendo citação, a prova pericial foi deferida, o réu foi intimado para a apresentação de quesitos e cumpriu o determinado no despacho. Dessa forma, garantido o contraditório, não há que se falar em nulidade da perícia.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal - ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, caso entenda necessário.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, para, querendo, oferecer réplica.
Se pretenderem produzir outras provas, as partes deverão especificá-las na primeira oportunidade, indicando e justificando a respectiva finalidade.
Com a especificação de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Requerido o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.