Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6042349-16.2024.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: JOSE TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990)
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ TEIXEIRA FILHO, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM UBERLÂNDIA. Requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que promova a implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Narra, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “na data do requerimento administrativo, já fazia jus ao benefício de aposentadoria especial (…) o requerimento de beneficio foi protocolado sob o nº 224.832.820-0 em 10/06/2024, com vistas ao reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais, indeferido em 18/07/2024”.
Afirma que o Impetrado não reconheceu como especial “os períodos controversos de 11/03/1987 a 21/03/1991 e de 01/06/1993 a 16/09/20144, (...) comprovados através dos PPP’s de fls. 115/116 e de 265/268 do processo administrativo e no processo judicial de nº 0059066-35.2013.4.01.3800 que transitou em julgado juntado no processo administrativo, que demonstram que Impetrante laborou em atividades sujeitas a condições especiais de modo habitual e permanente, ruído acima dos limites estabelecidos na legislação”.
Breve relatório. DECIDO.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso dos autos, verifico que, para fins de análise em sede de cognição cautelar, as provas até então produzidas não conduzem a um juízo seguro a proposito da juridicidade das alegações formuladas. Fato é que, em casos, como o presente, a análise judicial da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria especial carece dos esclarecimentos a serem apresentados pela parte requerida, sendo necessária a formação do contraditório.
Acrescente-se que o rito abreviado do mandado de segurança, se for este o instrumento adequado para apreciação do feito, permitirá, em prazo razoável, a verificação do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO a LIMINAR.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, ao MPF para o parecer.
Após, conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.