Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 6079025-26.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003103-87.2021.4.01.3818/MG
IMPETRANTE: AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB SP501015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo juízo federal do JEF de Unaí, nos autos originários n.10031038720214013818, questionando a retirada da condenação da multa em seu favor.
Decido:
O presente mandamus, ajuizado em 23/05/2025, não merece trânsito, pois busca impugnar ato judicial de 10/02/2025(evento 84), apto a desafiar recurso próprio, impondo-se o indeferimento da inicial nos termos do inciso II do art. 5º c/c art. 10, da LMS (Lei 12.016/09).
Além do mais não se vislumbra de plano o caráter teratológico ou manifesta ilegalidade do ato judicial.
É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que a ação de mandado de segurança é cabível contra ato judicial em hipóteses excepcionalíssimas (Súmula 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).
Nada obstante, é matéria sumulada no âmbito das Turmas Recursais Reunidas, versado no seguinte enunciado: Enunciado nº 53 “Cabe recurso análogo ao agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, nas hipóteses do art. 4º da Lei n. 10.259/01, após a sentença e na fase de cumprimento do julgado, no prazo de 10 dias úteis, por simetria ao art. 42 da Lei n. 9.099/95” (redação alterada em 02.04.2018).
De plano, verifica-se ausência mínima de plausibilidade jurídica na tentativa de atribuir qualidade de “decisão teratológica” na forma pretendida pelo impetrante, vez que o ato judicial impugnado determinou ao Auto Socorro que liberasse os veículos, afastada a fungibilidade do recurso interposto por não vislumbrar sequer “erro grosseiro”.
Na mesma senda, o TRF 6ª Região: “O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia”. Dispositivos relevantes: Lei n.1.533/51, art. 5º, II, Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II e Súmula 267/ STF). (MS: 60000588620234060000 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Seção, Data de Publicação: 17/05/2024, MS TRF-6 - MS: 60005048920234060000 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 23/05/2025, 2ª Seção, Data de Publicação: 30/05/2025)”.
Do exposto, sendo incabível a via eleita e ausentes os requisitos legais, DENEGO desde logo o mandado de segurança e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (§5º do art. 6º, e art. 10 da Lei 12.016/2009).
Sem honorários e custas.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.