Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000709-62.2022.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: EQUILIBRIO CONTROLE AMBIENTAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA COM OBJETO SOCIAL SUJEITO À FISCALIZAÇÃO. ALEGADA INATIVIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO E COBRANÇA DE ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Equilíbrio Controle Ambiental Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito perante o CREA/MG e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a empresa, embora alegadamente inativa, possui objeto social sujeito à fiscalização da autarquia profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atividade econômica ou de movimentação financeira da empresa é suficiente para afastar a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades perante o CREA/MG, quando seu objeto social abrange atividades sujeitas à fiscalização profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei n. 6.839/80 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 616 e 617, fixa que o registro é exigível quando a atividade da pessoa jurídica se insere no campo de atuação da profissão regulamentada.
A própria empresa não impugna que seu objeto social compreende atividades fiscalizadas pelo CREA/MG, tornando incontroversa a incidência da norma.
A ausência de movimentação financeira não afasta a obrigação de registro, pois a empresa juridicamente ativa presume-se apta ao exercício de suas atividades.
O dever de inscrição possui natureza formal-administrativa e independe do efetivo exercício econômico em determinado período.
A inatividade apta a afastar a obrigação exige baixa formal ou comunicação inequívoca de encerramento das atividades, o que não ocorreu.
Admitir a dispensa de registro com base em inatividade fática permitiria à empresa definir unilateralmente sua sujeição ao poder de polícia, esvaziando a finalidade da fiscalização profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre do objeto social e da atividade básica da empresa, e não da efetiva movimentação econômica. 2. A ausência de faturamento ou de atividade operacional não afasta o dever de inscrição nem o pagamento de anuidades enquanto a empresa permanecer juridicamente ativa. 3. A desoneração do registro exige a formalização da baixa ou a comunicação inequívoca de encerramento das atividades perante os órgãos competentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/80; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 03.05.2017 (Temas 616 e 617).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.