Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005511-44.2006.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HELIANDES FRANCISCO DE MORAIS SENTENÇA Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de HELIANDES FRANCISCO DE MORAIS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da parte executada (ID 1361533416 fl. 35). Deferido o bloqueio de ativos financeiros, por meio do Sistema SISBAJUD (ID 1361533416 fl. 100), a medida restou infrutífera (ID 1361533416 fl. 104). Pedido de renovação de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 1361533416 fl. 134) deferido, a medida restou parcialmente frutífera (ID 1361533416 fls. 136/137). Determinada a conversão em renda dos valores depositados em Juízo em favor da exequente (ID 1361533417 fl. 36), o que foi cumprido, conforme documentação de ID 1361533417 fls. 40/42. A exequente interpôs Agravo por Instrumento (ID 1361533417 fls. 57/71), mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (ID 1361533417 fl. 72). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 1361533417 fl. 76), a qual restou infrutífera (ID 1361533417 fl. 77). Este Juízo determinou a suspensão da execução sine die em 06/09/2016, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1361533417 fl. 80). Intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente se limitou a informar que não foram detectadas causas suspensivas ou interruptivas do lustro (ID 1429729390). II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebe-se que o presente executivo ficou suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF, de 26/09/2016 até 26/09/2017 (ID 1361533417 fls. 81). Após esse prazo, observa-se que o feito ficou paralisado desde o final do prazo de suspensão 26/09/2017, sem a efetiva constrição patrimonial ou qualquer providência frutífera no sentido de encontrar bens da parte executada, contabilizando assim, mais de 06 (seis) anos desde a intimação do exequente, eis que não houve qualquer causa que interrompesse ou suspendesse a prescrição intercorrente. Imprescindível, na espécie, destacar o entendimento do STJ, no sentindo de que, em sede de Execução Fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual é deflagrado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindido de despacho que o efetive. Aliás, vislumbra-se, que o Juízo determinou a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei 6.8030/80, já que, em que pese a penhora de um veículo, não houve qualquer providência do exequente no prosseguimento dos atos de praceamento do bem. Cumpre ressaltar, também, que já é entendimento pacificado no STJ que diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem, nem interrompem o prazo prescricional, senão vejamos, com meus destaques: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) (GRIFEI) No mesmo sentido, transcrevo entendimento recente do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Suspensa a execução em 18/02/2009, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, e ciente a exequente do despacho determinando a suspensão, outras diligências foram realizadas no sentido de localizar os bens do executado até 21/10/2015. Intimada a se manifestar sobre a prescrição, a Fazenda limitou-se a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva, indiscutível a prescrição. Precedentes. 2. Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. E. “O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 25/03/2015). 4. “O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequnte do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente” (AGRAC 0000149-98.1996.4.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 5. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 6.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1 – OITAVA TURMA – REL. DES. FED. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA – eDJF1 DATA 24/08/2018). Destarte, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n.º 11.051/04. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas pelo exequente, observada a isenção legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em face do princípio da causalidade, eis que o descumprimento de obrigação por parte do executado deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, e porque não houve oposição de embargos, deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal