CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
OAB/MG 144009·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI
OAB/SC 32854·CPF·Representa: Autor
EMMANUELE SANTIAGO BALBINO
OAB/MG 214585·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRAO
OAB/MG 146959·CPF·Representa: Autor
BRUNA FERREIRA DA SILVA
OAB/MG 193419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 12:20
Documento (Certidão)
30/01/2026, 12:19
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:46
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:35
Confirmada
02/11/2025, 23:59
Publicação
27/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1003209-22.2020.4.01.3806/MG RELATOR: FELIPE ANDRADE GOUVEA
RÉU: VITOR ARAUJO BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRAO (OAB MG146959)
RÉU: BLF TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (OAB MG214585)
RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB SC032854)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB MG144009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 23/10/2025 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1003209-22.2020.4.01.3806/MG RELATOR: FELIPE ANDRADE GOUVEA
RÉU: VITOR ARAUJO BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRAO (OAB MG146959)
RÉU: BLF TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (OAB MG214585)
RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB SC032854)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB MG144009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 23/10/2025 - APELAÇÃO
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:50
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:18
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:18
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:18
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:09
Publicação
02/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003209-22.2020.4.01.3806/MG AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): CELCIMAR CARDOSO GARCIA (OAB SP171559)
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB MG193419)
ADVOGADO(A): ANA LAURA FREIRIA SILVA OLIVEIRA (OAB MG183358)
AUTOR: JULIA MARTA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CELCIMAR CARDOSO GARCIA (OAB SP171559)
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB MG193419)
ADVOGADO(A): ANA LAURA FREIRIA SILVA OLIVEIRA (OAB MG183358)
AUTOR: HENRIQUE EDUARDO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CELCIMAR CARDOSO GARCIA (OAB SP171559)
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB MG193419)
ADVOGADO(A): ANA LAURA FREIRIA SILVA OLIVEIRA (OAB MG183358)
RÉU: VITOR ARAUJO BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRAO (OAB MG146959)
RÉU: BLF TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (OAB MG214585)
RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB SC032854)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB MG144009)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da parte ré, com observância dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:53
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:53
Improcedência
30/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:01
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:30
Decurso de Prazo
06/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:50
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:30
Confirmada
27/03/2025, 09:31
Em audiência
26/03/2025, 18:58
Em audiência
26/03/2025, 18:58
Em audiência
26/03/2025, 18:58
Mero expediente
26/03/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 17:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:19
Publicação
20/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: BLF TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento evento 124, PET1, e mantenho a audiência designada para o dia 26/03/2025, às 14h30min., tendo em vista que as partes, devidamente intimadas da audiência, nada mais requereram. A empresa ré CONCEBRA ? CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., incluída no feito pela decisão evento 75, OUT1, apresentou inclusive seu rol de testemunhas (evento 126, PET1), sem manifestação sobre a produção de outras provas. De qualquer modo, em audiência, eventual parte prejudicada poderá requerer a produção da prova que reputar necessária. Intimem-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:40
Expedida/certificada
18/03/2025, 18:40
Expedida/certificada
18/03/2025, 18:39
Mero expediente
18/03/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:15
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Publicação
07/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: BLF TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 14h30min. Fixo o prazo de cinco dias úteis da intimação deste despacho para as partes apresentarem o rol de testemunhas. O advogado deverá intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, salvo deliberação em sentido diverso. Considerando a adoção do Juízo 100% digital e o ofício n. 00002/2023/GAB/PRF6R/PGF/AGU em que os órgãos da AGU optam pela realização remota da audiência, o ato ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Cabe aos participantes providenciarem os meios tecnológicos necessários ao acesso ao ambiente virtual da audiência. Caso a(s) parte(s) ou demais participantes (testemunhas, entre outros) pretendam realizar o ato presencialmente, deverão manifestar-se em cinco dias, para fins de preparação da sala de audiência/videoconferência, e eventual ajuste na pauta, em sendo necessário. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA4NTc1MjEtNWQxZC00MjIyLTg0NTAtZGRlZjk0YzViOTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%22c048c798-f28b-4972-8cd7-67171b9e8322%22%7d Os participantes deverão portar documento de identificação que será solicitado durante o ato. Eventuais dúvidas poderão tiradas pelo telefone 34-3818.5406. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 09:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
28/02/2025, 15:03
Expedida/certificada
28/02/2025, 14:53
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:41
Mero expediente
26/02/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:52
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2024, 13:44
Expedida/certificada
18/12/2024, 13:44
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:57
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 16:45
Documento (Certidão)
10/04/2024, 18:09
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:16
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:16
Publicação
09/11/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO, JULIA MARTA SANTOS OLIVEIRA, HENRIQUE EDUARDO SANTOS OLIVEIRA
REU: AGF COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, VITOR ARAUJO BORGES DE CARVALHO, CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, UNIÃO FEDERAL, LC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1003209-22.2020.4.01.3806 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposta por Sônia Maria Ribeiro, Júlia Marta Santos Oliveira e Henrique Eduardo Santos Oliveira em face de AGF Com e Transporte Ltda ME, Vitor Araújo Borges de Carvalho, Triunfo S/A, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e União, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 16/10/2019 no Km747,7 da BR262, que causou o óbito de André Paulo de Oliveira, buscando os autores a condenação dos réus ao pagamento de pensões e danos morais. Contestações apresentadas pelo DNIT (ID452190357), pela AGF Comércio e Transporte Ltda – ME (ID463570861), pela União (ID495556361), pela Construtora Triunfo (ID620302850) e por Vitor Araújo Borges de Carvalho (ID1363763990) 1. Preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelo DNIT e pela União: A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017, entendimento este acompanhado pelo TRF1, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em ações que versam sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, em razão da presença de animais na pista, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.” (AgInt no REsp n. 1.718.201/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.) 2. Comprovado nos autos que a presença de carcaça de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta omissiva das rés, sendo ainda afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. (...) 6. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante dispõe a Súmula 246 do STJ. 7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 8. Nos termos do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. E, como bem salientado pelo juízo a quo, “o proveito econômico obtido pela parte autora com o processo, somando-se as condenações por dano moral e as parcelas vencidas e vincendas (no número de 12) da pensão indenizatória mensal, totalizam o montante de R$ 246.344,65 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos)”, o que equivalia, à época da prolação da sentença, a aproximadamente 258 (duzentos e cinquenta e oito) salários-mínimos, subsumindo-se a situação, portanto, ao inciso II do §3° do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora contra os valores fixados a título de pensão civil e em relação ao percentual arbitrado a título a título de honorários advocatícios, a que se nega provimento. 10. Apelação do DNIT a que se dá parcial provimento para reconhecer a legitimidade passiva da União para causa, bem como sua responsabilidade solidária à reparação dos danos em favor dos autores, para determinar que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada e para ajustar os consectários legais da condenação às teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 11. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do DNIT, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, considerado o valor da condenação. Ante o reconhecimento da legitimidade passiva da União, fica excluída a condenação do autor em honorários advocatícios em favor dessa ré.(AC 0004274-03.2014.4.01.3314, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DNIT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC. INDEFERIMENTO DO RECURSO. 1. O instituto da denunciação da lide veio regulado no capítulo II do Código de Processo Civil de 2015, artigos 125 e seguintes 2. Com efeito, o inciso II do artigo 125, antes transcrito, admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo; todavia, no mesmo artigo (§ 1º) há previsão expressa acerca da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva, em caso de indeferimento da denunciação da lide ou, até mesmo, de omissão do interessado na ação originária. 3. Dessa forma, não vejo efeito prático na imediata inclusão da empresa contratada para a restauração e manutenção do trecho da rodovia, no polo passivo; ao contrário, entendo que tal procedimento compromete a celeridade processual e o compromisso - que é de todos - de promover a rápida solução dos litígios. 4. A despeito do disposto na Lei nº 10.233/2001, que instituiu o DNIT e preconizou que este, como responsável pela conservação e administração das rodovias federais, responde por eventuais danos ocorridos, o entendimento do STJ em relação aos casos de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, é de que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TRF-4 - AG: 50111541420194040000 5011154-14.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2019, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. 1. Com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade exclusiva do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público, havendo legitimidade passiva do DNIT. 2. A empresa denunciada Consórcio Continental - COTREL, por força do Contrato de Empreitada firmado com o DNIT, estaria obrigada a executar obras de recuperação, manutenção e conservação do trecho rodoviário no qual ocorreu o acidente. Embora haja previsão contratual acerca de possível responsabilização da empresa contratada, a denunciação da lide não é obrigatória, já que implicaria em introdução de fundamento novo, diverso do originariamente posto, comprometendo a rápida solução do litígio. Nesse caso, o cabimento da litisdenunciação dependerá da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, valoração a ser realizada pelo juiz condutor do processo. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do DNIT, deve ser o mesmo responsabilizado. 4. Para a fixação do quantum relativo à reparação do dano moral por morte de familiar em acidente de trânsito, o STJ vem reconhecendo como razoável o valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada familiar da vítima. O valor fixado em sentença está dentro desse parâmetro. (TRF-4 - AC: 50005962320154047210 SC 5000596-23.2015.404.7210, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA) Assim, afasto a preliminar arguida. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AGF Comércio e Transporte Ltda – ME: Alega a requerida AGF ser parte ilegítima porque ao tempo do acidente ocorrido, em 16/10/2019, o veículo Volvo/FH 400, placas DVT9222, envolvido no sinistro não mais lhe pertencia, porque já havia sido alienado a Fabrício André em 18/08/2016, cuja transferência não teria se efetivado porque o bem estava alienado, ficando o comprador responsável pelo pagamento do restante do financiamento. Argumentou que os semirreboques placas GXS2417 e GXS2418 que estavam acoplados ao cavalo trator envolvido no acidente, também foram alienados a Fabrício André, em 13/01/2017. Asseverou que o requerido Vitor Araújo Borges de Carvalho nunca foi seu funcionário e que ele residiria na cidade de Pirajuba/MG, mesmo município de André, adquirente do veículo. Informou que a esposa do adquirente do veículo é titular das cotas da empresa de transporte chamada BLF Transportes Eireli, com sede em Pirajuba/MG e que referida empresa teria efetuado o pagamento de serviços relativos ao conserto do veículo Volvo. Ouvidos, os autores discordaram do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida AGF. Analisando os argumentos e os documentos apresentados pela requerida AGF constata-se que ela tem razão. De fato, demonstrou que o veículo placas DVT9222 e os Semirreboques placas GXS2418 e GXS2418 já haviam sido alienados à pessoa de Fabrício André, respectivamente, em 18/08/2016 e 13/01/2017, portanto, há mais de dois anos antes do sinistro que vitimou André Paulo de Oliveira. Ademais, a requerida AGF indicou pessoa jurídica cujas cotas pertenciam à esposa do adquirente do veículo Volvo, cuja atividade é o transporte rodoviário de carga. Tais informações são suficientes para demonstrar que a empresa BLF é parte legítima para figurar no polo passivo dessa demanda, no lugar da requerida AGF.
Ante o exposto, acato a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida AGF Comércio e Transporte Ltda – ME, determinando sua exclusão do feito. Determino ainda a inclusão, no polo passivo, da empresa BLF TRANSPORTES EIRELI, CNPJ n. 30.995.090/0001-69. 3. Preliminar de inépcia da inicial apresentada pela União: Da análise da petição inicial, verifica-se que ela contém pedido e causa de pedir, não se podendo exigir dos requerentes que já apresentem de plano provas pré-constituídas de todo o direito alegado. É comum que em ações indenizatórias como a presente seja necessária dilação probatória e, somente ao julgamento do feito é que será analisado a existência ou não do direito pretendido. Portanto, sem razão a União, ficando afastada a preliminar aventada. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida Construtora Triunfo S/A: Alega a requerida que não se confunde com a empresa Triunfo Concebra, que eventualmente seria a responsável pelas obras na rodovia, sendo empresas distintas, com CNPJ’s distintos. Assevera que não teve qualquer participação direta ou indireta para a ocorrência do sinistro narrados nos autos, sendo parte manifestamente ilegítima para responder à ação. Indicou como parte correta para figurar no polo passivo CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 18.572.225/0002-69. Ouvidos, os autores anuíram ao pedido da ré Construtora Triunfo (ID1387154372). Portanto, acato a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Construtora Triunfo S/A, determinando sua substituição pela empresa CONCEBRA, acima qualificada. Ante todo o exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo DNIT e pela União, bem como a preliminar de inépcia da inicial arguida pela União, e ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas AGF Comércio e Transporte Ltda – ME e Construtora Triunfo S/A, determinando suas exclusões do feito e substituição, respectivamente, por BLF TRANSPORTES EIRELI, CNPJ n. 30.995.090/0001-69 e CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, CNPJ n. 18.572.225/0002-69. Nos termos do Parágrafo único do art. 338 do CPC, fixo honorários a serem pagos pelos autores aos procuradores das requeridas excluídas em 3% (três por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, porque beneficiários da justiça gratuita. Providencie a secretaria a inclusão das empresas substituintes, expedindo-se os necessários atos citatórios. Efetivadas as citações, caso transcorrido o prazo de contestação, sem manifestação das requeridas, deverá a secretaria certificar nos autos, inclusive quanto a requerida LC Máquinas e Equipamentos Eireli (ID795495462). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação em dez dias. No mesmo prazo, deverão as partes manifestarem de forma fundamentada sobre as provas a serem produzidas. Intimem-se e cumpra-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:56
Expedida/Certificada
07/11/2023, 08:56
Expedida/Certificada
07/11/2023, 08:56
Processo devolvido à Secretaria
31/10/2023, 22:02
Outras Decisões
31/10/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
07/06/2023, 08:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:07
Petição (Impugnação)
30/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:36
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:13
Publicação
02/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO Nº 1003209-22.2020.4.01.3806 ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e da PORTARIA N. 04/2014/1ª VARA, de 14 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço de 16/10/2014, faço os autos com vista à parte autora para ciência e manifestação acerca da defesa/contestação/documentos apresentados pelos requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias. Concomitantemente, abra-se vista às partes para especificação e fundamentação detalhada de outras provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, façam os autos conclusos para decisão. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Victória Barbosa Gomes MG7767es
28/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:52
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:52
Petição (Contestação)
17/04/2023, 20:13
Petição (Contestação)
17/04/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:41
Documento (Certidão)
18/01/2023, 14:30
Documento (Certidão)
11/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Carta precatória)
11/01/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2022, 12:14
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:12
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:15
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:13
Expedida/Certificada
08/06/2022, 10:13
Outras Decisões
08/06/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
19/03/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:47
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:25
Expedida/Certificada
15/12/2021, 09:25
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:43
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:32
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:52
Petição (Contestação)
06/07/2021, 15:49
Documento (Certidão)
15/06/2021, 12:44
Petição (Contestação)
05/04/2021, 12:54
Decurso de Prazo
16/03/2021, 07:00
Decurso de Prazo
16/03/2021, 05:57
Decurso de Prazo
16/03/2021, 05:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:01
Petição (Contestação)
02/03/2021, 22:23
Petição (Contestação)
22/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))