Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002296-23.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: LEONARDO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG173248)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento evento 128, PET1.
Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 906, parágrafo único, considerando a Portaria COGER 8388486, publicada em 02/07/2019, que estabelece a transferência eletrônica de valores como meio para levantamento de depósitos judiciais, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal através do Sr (a) Gerente da Agência, ou quem suas vezes fizer, para proceder à transferência eletrônica -com dedução do imposto de renda, nos termos o Art 27 da Lei 10.833/2003 - do(s) valor(es) total(is) da(s) conta(s) judicial(is) Banco: CEF Agência: 0621 Conta Depósito: 868889161 (evento 127, DOC1) para a conta do cessionário, conforme dados a seguir:
Nome: JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
CNPJ: 20.616.170/0001-02
Banco: Itaú (341)
Agência: 3070
Conta: 99710-5
O presente despacho tem força do OFÍCIO para ser encaminhado à CEF/PAB Justiça Federal em Divinópolis/MG.
Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias dos documentos indispensáveis para o cumprimento.
CUMPRA-SE, devendo a instituição bancária depositária encaminhar informação a este Juízo acerca do efetivo cumprimento da presente ordem de pagamento, com a respectiva cópia do comprovante de levantamento da conta judicial vinculada e do comprovante de transferência para a conta bancária de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente. Prazo de 10 (dez) dias.
Para o caso de inconsistência dos dados bancários informados, fica o credor autorizado a indicar outra conta de sua titularidade ou retificar algum dado na conta indicada no ofício, diretamente à CEF, desde que não haja alteração na titularidade da conta, conforme Recomendação Coger, id 0495900 (SEI n. 0014071-51.2023.4.06.8001).
Concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 dias, conta bancária para viabilizar a transferência do valor depositado, que encontra-se bloqueado evento 127, DOC1, bem como, caso não declare Imposto sobre a Renda, para que junte declaração de isenção.
Após conclusos.
Divinópolis-MG
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
2- RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.