Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6032569-52.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6032569-52.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: WESLEY LOPES DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEQUELA CONSOLIDADA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de fratura distal da tíbia direita. A parte recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo pericial e da realização de nova perícia, e, no mérito, sustenta a existência de redução da capacidade laboral habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de esclarecimentos complementares e de nova perícia caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sequela decorrente do acidente ocasiona redução da capacidade laboral apta a justificar a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC.
4.O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, respondeu adequadamente aos quesitos relevantes e concluiu pela inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade laboral habitual da parte autora.
5.A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não justifica a realização de nova perícia nem caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa.
6.O auxílio-acidente exige demonstração de sequela decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991 e do Tema Repetitivo 416 do STJ.
7.A existência de sequela anatômica ou desconforto residual mínimo não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao benefício, sendo indispensável a comprovação de repercussão funcional concreta sobre a atividade laboral habitual.
8.As alegações recursais acerca da maior exigência física da atividade exercida não foram acompanhadas de elementos probatórios objetivos aptos a infirmar a conclusão técnica do perito judicial.
9.A desconsideração da perícia judicial exige contraprova robusta quanto à incorreção da metodologia ou das conclusões técnicas adotadas, não sendo suficientes alegações genéricas ou divergência de laudos particulares.
10.Ausentes elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, deve ser prestigiada a prova técnica produzida em juízo, diante de sua imparcialidade e consistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O indeferimento de esclarecimentos complementares e de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo judicial é suficiente para o julgamento da controvérsia.
2.O auxílio-acidente exige comprovação de redução efetiva da capacidade laboral habitual decorrente de sequela consolidada.
3.A simples existência de sequela anatômica ou desconforto residual, sem repercussão funcional concreta, não autoriza a concessão do auxílio-acidente.
4.A superação das conclusões do laudo pericial judicial demanda contraprova robusta quanto à incorreção técnica da perícia realizada.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 479, 480, 496, §3º, e 1.026, §2º; Lei 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 86, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, REsp n. 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021 (Tema 862); STJ, REsp n. 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08.05.2018; TNU, PEDILEF 500147730124047114, j. 10.09.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.