Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002306-97.2025.4.06.3801/MG
EXEQUENTE: JANE LUCE FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREI ROCHA VALLADAO SILVEIRA (OAB MG214244)
ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES MANSO (OAB MG104440)
ADVOGADO(A): MARIZE DE FATIMA ALVAREZ SARAIVA (OAB MG052048)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE CASTRO VILLELA (OAB MG231820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no evento 65, IMPUGNA1, na qual a autarquia sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a parte exequente apurou renda mensal inicial superior à efetivamente devida ao desconsiderar, no período básico de cálculo, as competências anteriores a julho de 2017, para as quais não haveria comprovação dos respectivos salários de contribuição.
A exequente, por sua vez, defende que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar os salários efetivamente percebidos, apresentando cálculos retificados elaborados com fundamento em parecer técnico particular e requerendo a homologação dos valores por ela apurados.
Instada a prestar informações, a Contadoria Judicial comunicou a impossibilidade de elaboração dos cálculos em razão de limitações do sistema informatizado para benefícios concedidos sob a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
É o necessário a relatar. Decido.
A controvérsia cinge-se à definição da metodologia adequada para apuração da renda mensal inicial do benefício e, por consequência, do montante devido em cumprimento de sentença.
Embora a exequente sustente que a documentação acostada aos autos seria suficiente para comprovar salários de contribuição superiores àqueles considerados pela autarquia, verifica-se que o INSS impugnou especificamente a idoneidade e a suficiência desses elementos probatórios, apontando a inexistência de comprovação segura dos valores efetivamente recolhidos nas competências controvertidas.
Diante da divergência técnica instaurada e da impossibilidade de manifestação conclusiva da Contadoria Judicial, incumbia à exequente produzir prova apta a demonstrar a incorreção dos cálculos apresentados pela autarquia, especialmente mediante requerimento de realização de perícia contábil ou outro meio técnico idôneo capaz de afastar as objeções formuladas pelo INSS.
Todavia, após a informação prestada pela Contadoria Judicial acerca da impossibilidade de elaboração dos cálculos e após regularmente intimada para requerer o que entendesse de direito, a exequente deixou de postular a realização de perícia contábil, limitando-se a reiterar os cálculos particulares já apresentados.
Nesse contexto, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O parecer técnico unilateral juntado aos autos, desacompanhado de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e diante da impugnação específica da autarquia, não se mostra suficiente para infirmar os cálculos apresentados pelo INSS.
Assim, inexistindo prova capaz de demonstrar o alegado equívoco da conta elaborada pela autarquia, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação dos valores por ela apresentados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos por ele apresentados, reconhecendo como devido o montante incontroverso de R$ 67.884,43 (sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 61.818,32 (sessenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) referentes ao principal e R$ 6.066,11 (seis mil e sessenta e seis reais e onze centavos) relativos aos honorários sucumbenciais.
Determino a expedição dos requisitórios (principal e honorários), no valor homologado, com o decote de 30% do valor principal, referente aos honorários contratuais (evento 49, CONHON3), conforme discriminado no evento 86, PET1.
Comprovados os respectivos pagamentos, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.