Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVADO: CLEIDE NETES CANTUARIA XAVIER
DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0001640-29.2018.4.01.3820, que determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, considerando o art. 8º e §§, da Lei 12.514/2011, bem como o valor exequendo. Inicialmente, defende o agravante a inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, uma vez que a norma em questão, na prática, representa verdadeira negativa de acesso ao Poder Judiciário. Ressalta que a inadimplência anual no COREN/MG está em cerca de 20% (vinte por cento) e o montante acumulado ao longo do tempo é da ordem de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), sendo certo que a execução fiscal representa a última ratio utilizada, após esgotados todos os outros meios possíveis extrajudiciais de recebimento do crédito. Esclarece que a parte executada já se encontra inadimplente há mais de seis anos e que, a prevalecer o valor mínimo previsto na Lei 14.195/2021 e adotado pelo Juízo, serão necessários muitos outros anos de inadimplência, a fim de que o débito possa ser cobrado judicialmente. Sustenta que o dispositivo normativo referenciado na nova redação do artigo 8°, caput, da Lei n° 12.514/2011 (art. 6º, §1º), não fixa o valor específico da anuidade a ser cobrada. Apenas estabelece um conjunto de valores máximos, e, em seguida, no art. 6°, § 2°, dispõe que cada conselho federal fixará o valor a ser cobrado anualmente. Desse modo, deve-se buscar, dentro das possíveis interpretações, aquela mais justa e adequada à Constituição Federal. Portanto, deve-se, no mínimo, adotar como parâmetro 5 (cinco) vezes o valor da anuidade devida pelo profissional no ano do ajuizamento da ação e não 5 vezes o montante máximo previsto em lei. Sustenta que a Lei n° 14.195/21 apresenta vícios formais de inconstitucionalidade, decorrentes do projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021 com emendas dissociadas do tema da MP, razão por que requer seja determinada a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a consequente declaração incidental da inconstitucionalidade do §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo art. 21, da Lei 14.195/2021. Ao final, requer: a) a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução, tendo em vista que fora cumprida a condição de procedibilidade quanto ao valor mínimo exequível; b) seja determinada a instauração do incidente para que seja declarada, a inconstitucionalidade do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 12.514/2021 por vício formal e por obstaculizar o exercício da garantia constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 5°, XXXV, da CRFB/88; c) subsidiariamente, requer que seja adotada a interpretação da norma conforme a Constituição, definindo-se que o valor mínimo exequível é de 5(cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional ou simplesmente a existência de cinco anuidades exigíveis; d) por fim, o total provimento do agravo, determinando-se a nulidade da decisão recorrida e o regular prosseguimento da execução fiscal. Concedida a antecipação da tutela recursal (evento 6, DEC1). Não foram apresentadas contrarrazões. Foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1193 pelo STJ (evento 28, DEC1). É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. A respeito da controvérsia dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1193, fixou a seguinte tese, com caráter vinculante: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Essa tese esclarece que a norma contida no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, possui natureza processual, aplicando-se de forma imediata a todas as execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas antes de sua vigência. Ressalta-se, contudo, a ressalva de que o arquivamento não alcança as execuções fiscais nas quais já tenha ocorrido a penhora de bens. No caso em exame, verifica-se que: (i) a execução fiscal nº 0001640-29.2018.4.01.3820 foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021; (ii) não há indicação de penhora já concretizada nos autos; e (iii) o valor exequendo é inferior ao piso estabelecido no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1193, a norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato, impondo o arquivamento provisório das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao piso mínimo estabelecido. Tem-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com a Tese nº 1193 definida pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Por fim, destaco que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021 pelos mesmos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4697/DF. Com efeito, por ocasião do julgamento da referida ADI, foi expressamente declarada a constitucionalidade da Lei 12.514/2011, nos seguintes termos: ?AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie 'contribuições de interesse das categorias profissionais', nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes?. (GRIFEI) (ADI 4697/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgamento 06/10/2016, DJe 30/03/2017) A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do STF sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido. O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal. Note-se que o §2º do referido artigo não extingue a EF de valor inferior, mas a arquiva sem baixa até atingir o mínimo exigível. 2. Nesses termos, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea ?b? do CPC, revogo a decisão que concedeu a tutela e nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada. Intimem-se as partes. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data no sistema.