Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6062683-71.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: MARIA LUISA FONSECA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO MARCIO LUCIANO NETO (OAB MG145046)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA LUISA FONSECA DE OLIVEIRA, absolutamente incapaz, representada por sua genitora, THALITA FONSECA DE OLIVEIRA, interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência (evento 57). Ela alega que a condição de deficiência foi expressamente reconhecida no âmbito administrativo pelo próprio INSS, restando incontroverso esse requisito, de modo que a controvérsia judicial deve se restringir unicamente ao requisito da miserabilidade. Sustenta que a renda familiar per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo e que a família possui gastos extraordinários com saúde. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
A magistrada de origem empregou a seguinte motivação na sentença:
"(…)
No presente caso, a parte autora, atualmente com um ano de idade, pleiteia a concessão do benefício em virtude de ser portadora de deformidade crânio facial com fissura labiopalatina transforame à esquerda, enquadrando-se como pessoa com deficiência.
(...)
Diante desse contexto, verifica-se que a conclusão pericial quanto à impossibilidade de atestar, no momento, a existência de impedimento de longo prazo não permite o reconhecimento do requisito legal previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993.
Assim, ausentes os elementos aptos a satisfazerem os critérios estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência, a parte autora não cumpre requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, restando prejudicada a análise do estudo social.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. "
No âmbito administrativo, em avaliação conjunta realizada em 07/10/2024, os servidores do INSS atestaram expressamente que a avaliada preenche os requisitos que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (evento 1, PROCADM26, Página 5). Nos quesitos de funcionalidades da referida avaliação administrativa, foi consignado para fatores ambientais nota moderada, para atividades e participações: grave e funções do corpo: grave.
O benefício não foi concedido na via administrativa apenas em razão da ausência de miserabilidade, sob o fundamento de que a família não atendia ao critério de renda mensal familiar per capita de um quarto do salário-mínimo (evento 1, PROCADM26, Página 6).
No âmbito judicial, constato que foi realizada apenas a perícia médica. A ausência de realização do estudo socioeconômico em juízo inviabilizou a comprovação da vulnerabilidade social da menor. A realização da avaliação social é indispensável para aferir as reais condições de vida do núcleo familiar, especialmente diante da alegação de gastos extraordinários com o tratamento da menor, como fraldas, medicamentos e produtos de higiene (evento 57, RecIno1, Página 10).
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de avaliação socioeconômica por assistente social. Juntados os laudos, a vara de origem deverá intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. Depois, deverá intimar o INSS para se pronunciar no mesmo prazo, devolvendo os autos, na sequência, a este colegiado.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator