Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001073-48.2024.4.06.3818/MG
RECORRENTE: GILSON DICILIS ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE (OAB DF022790)
ADVOGADO(A): VERA APARECIDA ROCHA (OAB DF055394)
DESPACHO/DECISÃO
GILSON DICILIS ROCHA interpôs recurso inominado em face da sentença em qu o seu pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar o período de atividade laboral rural entre 15/10/1982 e 20/09/1988. O recorrente afirma que preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 19/01/2024, e que a reafirmação da DER para tal data “encontra amparo legal, regulamentar e jurisprudencial”, devendo, desta forma, ser deferido.
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o cálculo do tempo de contribuição que integra a sentença, incluído o período de atividade rural entre 15/10/1982 e 20/09/1988, o autor contava com 33 anos, 2 meses e 1 dias em 13/11/2019 e 35 anos, 3 meses e 7 dias na DER (19/01/2023).
O CNIS do evento 1, CNIS18 (p. 10) demonstra que o recorrente permaneceu vertendo contribuições previdenciárias após tal data, sendo possível a reafirmação da DER, nos termos do que decidiu o STJ no Tema 995.
A decisão de indeferimento do pedido administrativo foi proferida em 25/04/2023 (evento 1, Anexo20, p. 1-2), e na referida data o autor não preenchia os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo possível a reafirmação da DER administrativa, disciplinada no art. 577 da IN nº 128/2022
No Tema 995 o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento que implementados os seus requisitos “ainda que isso se dê entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional”. Todavia, nessa hipótese não haverá o pagamento de parcelas retroativas, conforme decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (destaquei).
Em tais hipóteses, a DIB do benefício, se preenchidos os requistos, deve ser fixada, acaso implementados os seus requisitos após a conclusão do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação, na data da citação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. 2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022) (destaquei).
Na data em que o recorrente afirma ter preenchido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, em 19/01/2024, a presente ação não tinha sido proposta, o que ocorreu somente em 16/04/024, não sendo possível deferir a concessão do benefício na referida data, ainda que preenchidos os requisitos.
Portanto, mesmo que seja possível deferir o pedido reafirmação da DER, a DIB do benefício deverá ser fixada conforme parâmetros contidos neste voto, em observância ao que ficou decidido no Tema 995.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte recorrente, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para assegurar ao autor o direito de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. Assim, determino ao INSS que efetue a recontagem do tempo de contribuição do autor, devendo, acaso verificando que foram preenchidos os requisitos para obtenção do referido benefício, efetuar a sua implantação, independentemente de novo requerimento administrativo, observando os seguintes parâmetros: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos no curso do processo administrativo, a DIB deve ser fixada na data em que implementar tais requisitos; (c) se preencher os requisitos entre a data da conclusão do processo administrativo e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024); (d) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da presente decisão, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício. Os valores retroativos devidos deverão ser atualizados conforme os critérios dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator