Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007866-14.2025.4.06.3803/MG AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA
ADVOGADO(A): OSMAR FERREIRA DO AMARAL (OAB MG139179)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) AVERBAR no PBC da parte autora, como tempo de labor especial, o período de 16/02/1993 a 05/03/1997; b) REVISAR a RMI da benefício concedido à parte autora, considerando o período especial mencionado no item anterior, e, caso seja apurada RMI mais vantajosa, efetuar o pagamento das parcelas relativas às diferenças apuradas entre a DIB do benefício e DIP da nova RMI, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que eventuais cálculos de liquidação de sentença deverão considerar as parcelas devidas e não pagas entre DIB do benefício e a data imediatamente anterior à DIP da nova RMI, respeitada a prescrição quinquenal, e desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Considerando-se a disciplina normativa delineada pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 que confere caráter autoexecutável à sentença transitada em julgado, certificado o trânsito, determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 50% (Cinquenta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.