Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1008057-78.2022.4.01.3807/MG
RECORRENTE: SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE FERREIRA SANTOS (OAB MG199819)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO/NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA (Evento 94), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 89):
"(...) 3 – Como asseverado pelo Juízo a quo, “No presente caso, o perito médico, no laudo de Id 1364111348, que a parte autora é portadora de visão monocular (CID: H54.4), acarretando sua incapacidade permanente para atividades que exijam visão binocular. Em relação à cegueira unilateral, não se olvida que o art. 1º da Lei 14.126/21 estabelece que “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. Todavia, o aludido dispositivo legal não confere ao segurado, automaticamente, o direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, para cuja concessão há requisitos legais específicos previstos no art. 20 da Lei 8742/93, como acima exposto. Nessa linha, deve ficar claro que a visão monocular acarreta incapacidade parcial, estando a pessoa impossibilitada de exercer apenas atividades que exijam visão binocular, como atividades de motorista, ou que demandem vigilância visual prolongada. Entretanto, o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/15. No caso, embora o autor alegue que exercia atividade como motorista, a visão de um dos olhos se encontra preservada, sendo a incapacidade restrita a limitação a atividades que demandem visão binocular. Nessa linha, não há que se falar em impossibilidade de o autor exercer atividades compatíveis com sua limitação, notadamente em uma cidade do porte de Montes Claros/MG, razão pela qual os pedidos não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.” 4 – Demais disso, o laudo de estudo socioeconômico demonstra que o autor reside com a esposa em casa própria, e, a despeito da informação sobre inexistência de renda própria, o imóvel se apresenta equipado com TVs de led na sala e no quarto, geladeira e fogão aparentemente novos, banheiro com cerâmica de qualidade e box de vidro, máquina de lavar roupa no quintal amplo, freezer, forno externo, micro-ondas, modem de internet, ou seja, indica condições de vida distantes da miserabilidade exigida para configuração do direito ao benefício assistencial. 5 – Recurso não provido. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela recorrente vencida, suspensa sua execução em virtude dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos nos autos. (...)."
3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
4. Por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, a teor da Súmula 43/TNU.
Intimem-se.