Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1014186-36.2021.4.01.3807/MG
REQUERENTE: LUCINEIA MARIA GOMES ALVES
ADVOGADO(A): MARIANA OLIVEIRA LAFETA (OAB MG160573)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial.
Sustenta divergência com o Tema 979/STJ.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que não restou comprovada a boa-fé da parte autora:
Segue trecho do acórdão:
"[...] Entendimento jurisprudencial sobre a questão. A jurisprudência tem se orientado, dada à natureza alimentar, pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário ou assistencial, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 10. Precedentes: (PEDILEF 05137711220124058400, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 05/02/2016); (AC 0021790-30.2017.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 12/07/2017); e, (ARE 734242 agR - Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 08/09/2015, p. 175). 11. Contudo, no caso vertente, tenho dificuldade em vislumbrar presunção de boa-fé. A parte é pessoa instruída, tem pouca idade e não há como dizer que desconhecia as exigências legais para recebimento do benefício. Veja que por duas vezes, em procedimento de revisão, foi informada sobre a possível suspensão do benefício por não atender ao requisito da renda, e ao se manifestar omitiu o fato de estar trabalhando. 12. Em setembro/2006, o INSS constatou que mãe da beneficiária estava empregada. Ao responder aos questionamentos da autarquia federal sobre a renda familiar, a autora limitou-se a informar que o vínculo da genitora já havia se encerrado e que precisa do dinheiro do benefício, sem mencionar que na oportunidade já trabalhava para a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda., e tinha remuneração superior ao salário mínimo vigente a época (fl. ½ da PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC PA PETIÇÃO INCIDENTAL registrada em 8/3/2018). Em setembro/2009, a autora é novamente intimada pelo INSS para se manifestar sobre a continuidade da hipossuficiência econômica, e em sua resposta mais uma vez omitiu o fato de ser empregada do Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia (cf. fls. 8/9 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC PA PETIÇÃO INCIDENTAL registrada em 8/3/2018), com remuneração nessa competência de R$ 977,01, sendo que o salário mínimo vigente era de R$ 465,00. 13. Pelo teor das intimações do INSS, é possível concluir que autora tinha conhecimento de que a renda familiar não poderia ultrapassar ¼ do salário mínimo. E, em nenhuma das oportunidades, informou sobre o fato de auferir remuneração muito superior ao salário mínimo vigente. 14. É certo também que o INSS não foi diligente, pois todos essas informações contam dos CNIS. Só que isso não retira da autora o dever de informar sobre a real situação econômica familiar [...]"
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.