Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6001007-43.2025.4.06.3815/MG
EXEQUENTE: GEISIANNE TALISSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GEISIANNE TALISSA DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal, que determinou à instituição financeira-ré a obrigação de providenciar o registro individualizado do imóvel financiado pela parte autora, bem como o fornecimento dos documentos correlatos para a transferência de propriedade, sob pena de multa diária, cumulada com a condenação em verbas de sucumbência.
A exequente apresentou planilha de cálculo e pleiteou a intimação da devedora para a realização da obrigação de fazer e para o adimplemento voluntário das obrigações pecuniárias decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em resposta, a Caixa Econômica Federal demonstrou célere intenção de satisfazer as obrigações pecuniárias que lhe foram impostas pelo título judicial. No que tange, porém, à obrigação de fazer imposta pela sentença, a Caixa Econômica Federal apresentou petição aduzindo a impossibilidade de atender ao requerido pelo autor em razão de prejudicialidade externa, argumentando que possui ação em trâmite contra a empresa Clip Empreendimentos e Construção Ltda., por meio da qual pleiteia sua condenação na obrigação de apresentar todos os documentos necessários para a regularização dos empreendimentos, o que inclui o imóvel objeto desta ação.
Todovia, em petição protocolada nos autos de n. 6003957-25.2025.4.06.3815, evento 69, a Caixa Econômica Federal, com o intuito de cumprir a obrigação de fazer ainda pendente, requereu a expedição de mandado de averbação ou ofício judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG, a fim de que seja determinado ao ilustre Oficial que proceda ao cumprimento efetivo do ato de individualização e registro da propriedade, devendo, ainda, o registrador informar diretamente nos autos o valor das custas e emolumentos devidos para a emissão de guia de recolhimento sob os encargos da Caixa Econômica Federal. Para tanto, acostou aos autos o respectivo termo de quitação do contrato, declarando a plena liquidação do saldo devedor associado ao bem imóvel.
Veja-se:
Pois bem.
A obrigação de fazer consolidada no título executivo judicial consiste na regularização registral e no registro individualizado do imóvel de propriedade da parte autora, adimplido no âmbito do programa habitacional, bem como no fornecimento dos documentos essenciais para a respectiva transferência de domínio.
Diante desse cenário, a expedição de provimento judicial direcionado diretamente à autoridade notarial mostra-se imperiosa para que se dê cumprimento à decisão, viabilizando a superação das barreiras administrativas constatadas.
O ordenamento processual civil estabelece, por meio do art. 536 do Código de Processo Civil, que o magistrado detém o poder de determinar todas as medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer.
O papel do registrador público, enquanto agente delegado do Estado, deve se pautar pelo princípio da cooperação para com o Poder Judiciário, empenhando esforços e fornecendo os parâmetros indispensáveis ao cumprimento dos mandamentos judiciais.
A intervenção judicial ora postulada pela Caixa Econômica Federal traduz-se em legítima manifestação de cooperação e boa-fé processual, permitindo que a devedora execute o encargo que lhe foi imposto com amparo nas prerrogativas estatais de regularização pública. Desse modo, incumbe ao Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barbacena, sob a égide do dever geral de colaboração com a Justiça, indicar objetivamente o valor dos emolumentos e custas cartorárias incidentes sobre a individualização e o registro da unidade imobiliária associada ao contrato juntado à petição inicial, fornecendo simultaneamente as guias e os canais de pagamento necessários para que a instituição financeira proceda ao recolhimento e viabilize a abertura da matrícula individualizada da exequente.
Este o quadro, com fundamento no princípio da cooperação judiciária e no dever geral de efetivação da tutela jurisdicional, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal nos autos de n. 6003957-25.2025.4.06.3815, evento 69, aplicando-o, também, a este feito, tendo em vista a similiaridade de seu objeto.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências:
a) a imediata expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barbacena, Minas Gerais, fazendo alusão expressa aos dados de identificação do imóvel residencial da exequente, situado na Rua Cel. Martiniano Rodrigues de Oliveira, nº 222, Bloco 04, Apto 101, Residencial Mantiqueira, Bairro Grogotó, Barbacena/MG, CEP 36.202-482, objeto do Contrato de Financiamento (juntado à petição inicial);
b) a solicitação ao Oficial de Registro de Imóveis de Barbacena que proceda às averbações e ao registro individualizado do referido apartamento em nome da exequente GEISIANNE TALISSA DE SOUZA, suprindo-se a ausência de intervenção física de terceiros nos termos da sentença transitada em julgado, devendo o Oficial registrador, no prazo improrrogável de quinze dias, realizar a respectiva abertura da matrícula individualizada ou reportar detalhadamente a este juízo as exigências puramente técnicas e documentais que porventura obstem a consecução imediata da medida de forma direta;
c) a solicitação ao aludido Oficial registrador que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente nos autos a correspondente planilha descritiva contendo o valor exato das custas e emolumentos devidos para a integral perfectibilização do ato registral, especificando as respectivas guias de recolhimento ou informando os dados bancários da conta judicial ou do próprio cartório destinada para o depósito das referidas despesas, viabilizando o pagamento por parte da devedora Caixa Econômica Federal;
d) assim que aportarem aos autos as informações financeiras e guias de recolhimento enviadas pelo Oficial de Registro de Barbacena, intime-se, de imediato, a executada Caixa Econômica Federal para que promova o recolhimento e comprove o respectivo pagamento das custas e despesas cartorárias correspondentes no prazo sucessivo de dez dias, permitindo a finalização dos trâmites cartorários;
Distribuído o mandado judicial, determino, temporariamente, a suspensão da tramitação deste feito, a fim de aguardar o cumprimento dos expedientes pelo Cartório e pela executada.
Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão, expedindo-se o respectivo mandado/ofício ao cartório de registro de imóveis de Barbacena/MG.
Referido mandado, deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos a ela anexados, bem como da sentença proferida nos autos.
Por medida de economia processual, cópia desta decisão servirá como mandando judicial.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
MANDADO/OFÍCIO
() Ilustre Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG, com sede na Rua Quinze de Novembro, 126, 2º andar Salas 9 e 10, Mini Mall Jardim Luz (acesso pelo elevador 2 - Centro, Barbacena - MG, 36200-074.
São João del-Rei/MG, na data da assinatura.