Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1085443-36.2023.4.06.3800/MG AUTOR: MARILIA RODRIGUES PRATES
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393)
ADVOGADO(A): ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO (OAB MG208989)
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
SENTENÇA
Pelo exposto, por considerar presentes os requisitos elencados no art. 1.022, do CPC/2015, hei por bem ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (cf. evento 41, EMBDECL1), para sanar a omissão apontada e, via de consequência, corrigir a parte dispositiva da Sentença (cf. evento 36, SENT1), que passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 182.572.840-0) em favor da parte-autora: Marília Rodrigues Prates (CPF: 661.111.106-91), desde a data de implementação dos requisitos (DIB em 31/03/2024), conforme regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019; e b) condenar a parte-ré no pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença. Quanto aos consectários, a correção monetária e os juros moratórios incidem sobre o débito, sendo que, em atenção ao Tema 995 do STJ, os juros de mora somente serão devidos se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação para cumprimento desta Sentença, observando-se que a implantação já foi realizada administrativamente, conforme documentação dos autos. Outrossim, tendo em vista que o réu decaiu de maior parte do pedido, condeno-o no reembolso das despesas processuais, se existentes, bem como no pagamento de honorários advocatícios em percentual a incidir sobre o valor da condenação quando da liquidação do julgado, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ (cf. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º).