Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006187-78.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006187-78.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: RESTAURANTE POWER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. PERSE. TEMA DECIDIDO PELO STJ. RESP Nº 2.126.428/RJ (TEMA 1.283). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a decisão que negou provimento à sua apelação com fundamento no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.283, na sistemática dos recursos repetitivos. A embargante alega omissão no julgado quanto a ilegalidade da Portaria ME nº 7.163/2021 em face da Lei nº 11.771/2008 e do Princípio da Legalidade – art. 97 do CTN e 150, I da CR/88. Ainda, argumenta que não foi analisado o argumento de distinguishing do Tema 1.283 do STJ no caso da impetrante, tendo em vista que é restaurante, sendo facultativa sua inscrição no CADASTUR, nos termos da Lei nº 11.771/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto a legalidade da Portaria ME nº 7.163/2021 em face da Lei nº 11.771/2008 e da subsunção do caso ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.283.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão embargado expressamente consignou os fundamentos de fato e de direito que embasam o entendimento da legalidade da Portaria ME nº 7.163/2021, tomando como base a Lei nº 11.771/2008, consignando expressamente que a referida lei não inclui bares e restaurantes "automaticamente como prestadores de serviços turísticos, facultando aos estabelecimentos o cadastramento no Ministério do Turismo caso haja interesse nesse sentido."
6. Evidenciou-se a legalidade da necessidade de inclusão prévia no CADASTUR para fins de adesão ao PERSE, não havendo distinguishing do presente caso em face doTema 1.283, considerando as disposições trazidas pela Lei nº 11.771/2008, bem como consignou-se que a Corte Suprema já se manifestou que a questão trata de matéria de índole infraconstitucional, não reconhecendo existência de ofensa direta à Constituição Federal.
7. Evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022; TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.