Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006187-78.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006187-78.2022.4.06.3800/MG
APELANTE: RESTAURANTE POWER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por RESTAURANTE POWER LTDA e em face da sentença (evento 36, SENT1), proferida, em 31/10/2023, que denegou a segurança que visava sua adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com aplicação da alíquota zero no recolhimento do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da Lei 14.148/2021, independente de inscrição no CADASTUR.
Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sustenta a apelante, em síntese, que a exigência de que os interessados em se beneficiar pelo PERSE estivessem previamente inscritos no CADASTUR é contraditória, visto que o artigo 21 da Lei do Turismo, Lei nº 11.771/2008, dispõe que tal cadastro somente é obrigatório para as empresas que exercem certas atividades econômicas propriamente turísticas, sendo a atividade da apelante não inclusa em tal rol, ou seja, sua inscrição em tal plataforma seria facultativa.
Reafirma, ainda, que o cadastro em tal plataforma não será determinante para qualificar determinado serviço como turístico, o CADASTUR somente teria a função de declarar a atividade econômica do inscrito perante Ministério do Turismo. Por fim, ainda expõe que tal exigência de prévia inscrição no CADASTUR não constava na Lei instituidora da PERSE que versa sobre seus requisitos, motivo pelo qual tal condicionante não poderia ter sido instituída por Portaria.
Pugna então pela reforma da sentença com a concessão da segurança vindicada.
Contrarrazões apresentadas (evento 45, CONTRAZAP2).
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 13, PARECER_MPF1).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo, pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação.
E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de regime repetitivo (REsp nº 2.126.428/RJ - Tema 1.283, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 18/06/2025), analisando a necessidade de inscrição no CADASTUR para fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como a possibilidade de inclusão das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional fixou a seguinte tese:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de regime repetitivo, pelo STJ, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação Federal.
No caso dos autos, o CNAE da Impetrante (56.11-2-01 - Restaurante e Similares) está incluído no anexo II da Portaria regulamentadora do Perse, não tendo ela cumprido o requisito de cadastro prévio no CADASTUR até 18/03/2022, realizando esta somente em 26/05/2022, consequentemente, não fazendo jus ao benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 conforme fundamentação.
Assim, não tendo preenchido o requisito de inclusão inicial, deverá ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando a ausência de condenação originária, nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade Processual, da Cooperação e da Eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.