Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6047523-06.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6047523-06.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: GIOVANA GONCALVES FERNANDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS (OAB MG066694)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.711/2012. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. REFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO POR BANCA DIVERSA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA MATRÍCULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula da apelada no curso de Direito – diurno. O indeferimento administrativo decorreu de não homologação da autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação no âmbito do SISU 2024.
2. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a matrícula da candidata. A apelante sustenta a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a impossibilidade de substituição da avaliação presencial por documentos e requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a realização de novo procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais a serem analisadas:
(i) saber se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da candidata observou o dever de motivação; e
(ii) definir a medida jurídica adequada diante da eventual nulidade do ato, especialmente quanto à possibilidade de matrícula imediata ou refazimento do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A política de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.711/2012 é constitucional, sendo legítima a utilização de comissões de heteroidentificação para controle das autodeclarações, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. A autodeclaração racial não possui caráter absoluto, podendo ser submetida à verificação por critérios fenotípicos, com o objetivo de assegurar a efetividade da política pública e evitar fraudes.
6. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato administrativo, inclusive quanto ao cumprimento do dever de motivação, não alcançando o mérito da avaliação fenotípica.
7. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos que restringem direitos devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos pressupostos de fato e de direito.
8. No caso, a comissão de heteroidentificação limitou-se a apresentar justificativas genéricas e padronizadas, sem indicação das características fenotípicas consideradas para o indeferimento da autodeclaração, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
9. A ausência de fundamentação específica configura vício de legalidade e acarreta a nulidade do ato administrativo, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal.
10. A consequência jurídica da nulidade não é a matrícula definitiva da candidata, mas a realização de novo procedimento de heteroidentificação por comissão diversa, com observância das regras do edital e motivação individualizada.
11. Deve ser mantida a matrícula da candidata até a conclusão do novo procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da candidata e determinar a realização de nova avaliação por comissão distinta, no prazo fixado, com decisão devidamente motivada. Mantida a matrícula até a conclusão do procedimento.
Tese de julgamento:
“1. A heteroidentificação é mecanismo legítimo de controle das autodeclarações raciais no sistema de cotas.
2. O ato administrativo que indefere a autodeclaração deve ser motivado de forma explícita, clara e individualizada.
3. A ausência de fundamentação específica acarreta a nulidade do ato administrativo.
4. Reconhecida a nulidade, impõe-se o refazimento do procedimento por comissão diversa, não sendo cabível a matrícula definitiva por decisão judicial.”
Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 12.711/2012; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.10.2014; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.06.2017; TRF6, AC 6043770-41.2024.4.06.3800, Rel. Juiz Federal Convocado José Alexandre Franco, T3, D.E. 26/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença, declarar a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração da parte apelada Giovana Gonçalves Fernandes e determinar sua submissão a nova Comissão de Heteroidentificação, no prazo de 30 dias da intimação do acórdão, com decisão devidamente motivada e possibilidade de interposição de recurso, garantindo-se o devido processo legal. Enquanto não proferida a nova decisão administrativa, deverá ser mantida a matrícula da parte apelada, devendo prevalecer, após comunicada, a decisão fundamentada da nova banca, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.