Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001909-79.2005.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLM SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY VICENTE DE PAULO - MG90894 e FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA - MG88975 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de CLM SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e outros, objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação dos executados (ID 1362135884, página 74). Suspensão da marcha processual (ID 1362135884, página 81). Os executados interpuseram Agravo por Instrumento (ID 1362135884, páginas 91 a 99). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1362135884, páginas 165 e 166). Tal medida restou frutífera (ID 1362135885, páginas 44 a 46). Lavrado Auto de Penhora (ID 1362135885, página 26). Determinada a transferência dos valores bloqueados para a agência da CEF/PAB Justiça Federal (ID 1362135885, página 47), providência que restou cumprida no ID 1362135885, páginas 49 a 54). Conversão em renda do valor constrito em favor da União (ID 1362135886, página 10). Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80 (ID 1362135886, página 20). A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a CDA e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 1371812388).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal