Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1027547-10.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: HELVECIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): PATRICIA PINTO FERREIRA (OAB MG164563)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 0.000.000.001.030.749 e nº 0.000.000.000.749.231), emitidas pela executada Segunda Opção Automotiva Peças e Serviços Ltda., com os coexecutados Helvécio Alves de Sousa e Maria de Lourdes Alves da Cruz na condição de avalistas solidários, no valor total exequendo de R$ 480.900,88.
Nos presentes autos há três petições pendentes de apreciação: (i) Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, oposta pelos três executados em 09/06/2025 (evento 91.1); (ii) petição dos executados de 11/06/2025 requerendo a suspensão provisória da decisão do evento 87.1 (evento 94.1); e (iii) petição de Mapfre Seguros Gerais S.A., terceira estranha à execução, requerendo a baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo Suzuki Grand Vitara, placa PPL-0E65 (evento 99.1).
A exequente CEF impugnou a EPE.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I Da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é instrumento processual reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ como admissível na execução para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, independentemente de garantia do juízo, desde que dispensem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Os excipientes suscitam: (a) nulidade da execução por ausência da via original das CCBs; (b) insuficiência da planilha de débito; e (c) limitação da responsabilidade dos avalistas.
A exequente CEF, em sua impugnação (evento 97.1), sustentou que a execução foi instruída com todos os instrumentos contratuais exigidos pelo art. 798 do CPC, acompanhados de planilha de atualização do débito que demonstra a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, conforme o art. 784, III, do CPC e a Súmula 247/STJ.
Aduziu a impossibilidade de suspensão da execução ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Afirmou que os executados não negam a inadimplência, limitando-se a impugnar genericamente os valores cobrados.
Sustentou, por fim, a responsabilidade solidária e autônoma dos avalistas, que se equiparam ao devedor principal e não podem ser excluídos nem ter sua responsabilidade limitada por via incidental.
A exceção é improcedente em todos os seus fundamentos.
No que toca à ausência do original das CCBs, a alegação não encontra sustentação nos autos eletrônicos.
Tratando-se de processo judicial eletrônico, os documentos que o instruem são necessariamente digitalizações, não há como um auto eletrônico comportar cártula física.
O que se examina é se os títulos foram regularmente juntados, e o foram.
Ademais, a jurisprudência do STJ admite a instrução da execução com reprodução digital do título executivo quando não haja controvérsia sobre sua autenticidade nem indícios de circulação da cártula, circunstâncias presentes no caso concreto, em que as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas diretamente em favor da exequente e por ela apresentadas nesta execução.
No caso, as CCBs foram emitidas em favor da própria Caixa Econômica Federal, que as apresenta diretamente nesta execução, sem qualquer indício de endosso, cessão ou circulação a terceiros.
Quanto à insuficiência da planilha de débito, a execução está instruída com planilhas de evolução da dívida que discriminam prestação a prestação o principal amortizado, os juros contratuais calculados às taxas expressamente pactuadas nas CCBs (0,99% e 1,19% ao mês, sistema Price), os encargos por atraso e o saldo devedor evolutivo, além das respectivas posições de dívida com detalhamento de todos os componentes do saldo.
A documentação satisfaz integralmente as exigências do art. 798, I, "b", do CPC e da Súmula 247/STJ. Como bem apontou a exequente em sua impugnação, os próprios excipientes não negam a inadimplência, limitam-se a questionar os encargos de forma genérica, o que evidencia que a planilha é suficientemente clara para permitir a compreensão e a impugnação específica dos valores cobrados.
Quanto à limitação da responsabilidade dos avalistas, o aval em CCB é autônomo e solidário por expressa previsão legal e contratual.
Os excipientes assumiram expressamente, nas CCBs, a condição de avalistas solidários, com renúncia aos benefícios de ordem. Eventual discussão sobre abusividade de encargos reclama dilação probatória e é matéria típica de embargos à execução, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
II Do pedido de tutela de urgência e suspensão da decisão (evento 87)
Inexistindo probabilidade do direito, pressuposto essencial do art. 300 do CPC, ante a improcedência de todos os fundamentos da exceção, os pedidos de tutela de urgência e de suspensão provisória da decisão do Evento 87 não comportam acolhimento.
Acresce que a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, não é via apta a suspender o curso da execução, e o efeito suspensivo dos atos executivos, mesmo na via dos embargos à execução, condiciona-se à garantia do juízo, ausente nos autos, na forma do art. 919, §1º, do CPC.
III Da petição da Mapfre Seguros
Mapfre Seguros Gerais S.A. comparece como terceira e requer a baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo Suzuki Grand Vitara, placa PPL-0E65, sob o fundamento de que o bem está gravado por alienação fiduciária em seu favor, por sub-rogação legal decorrente de pagamento de sinistro ao Consórcio Nacional Volkswagen (cedente), e que a busca e apreensão do veículo já foi deferida e cumprida pela 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES (processo nº 5014981-73.2022.8.08.0035).
Instrui o pedido com o contrato de alienação fiduciária, o instrumento de cessão de direitos e o auto de busca e apreensão cumprido em 18/03/2025.
A tese é prima facie fundada, pois o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, ao qual cabe apenas a posse direta, sendo o domínio resolúvel e a posse indireta do credor fiduciário (art. 66, Lei 4.728/65; Súmula 242/TFR).
Todavia, antes de deliberar, é necessário ouvir a exequente, que possui interesse direto na manutenção da constrição.
Ante o exposto:
1. REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, por improcedência de todos os seus fundamentos;
2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e o pedido de suspensão provisória da decisão do evento 87, ausentes os requisitos do art. 300 c/c art. 919, §1º, ambos do CPC;
3. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de baixa de restrição formulado pela Mapfre Seguros Gerais S.A., especialmente quanto à existência de outros bens penhorados suficientes à garantia do juízo. Após, tornem conclusos.
Intimem-se as partes e a terceira interessada Mapfre Seguros gerais do teor desta decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura.