Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1009689-31.2020.4.01.3801/MG
AUTOR: LAIR CARMO GONCALVES
ADVOGADO(A): NAIARA HENRIQUES ALVES (OAB MG161520)
DESPACHO/DECISÃO
O autor postulou a concessão de aposentadoria especial. Para tanto, vindicou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 09/03/1999 a 07/08/1999 e 01.08.1999 até a data do ajuizamento desta ação, quando exerceu a função de vigilante, na PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA.e SEGURPRO- VIGILANCIA PATRIMONIAL S/A.
No que diz respeito aos períodos mencionados, os PPP's registra mque, no exercício das funções de segurança, agente de seg. patrimonial e vigilante patrimonial, o autor portava “arma de fogo durante sua jornada de trabalho” (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, instada a aferir a possibilidade jurídica de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, firmou a seguinte tese (tema repetitivo 1031):
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
A tese, contudo, encontra-se sobrestada, tendo em vista que os recursos especiais analisados pela Primeira Seção do STJ tiveram seus recursos extraordinários recebidos na qualidade de representativo de controvérsia.
No Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno reputou constitucional a questão e, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O Ministro Luiz Fux, então presidente da Corte, determinou no RE 1368225 RG/RS a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada naqueles autos e tramitem no território nacional (tema 1209 - decisão 25/03/2022).
Desse modo, em cumprimento à ordem do Excelentíssimo Ministro do STF, converto o julgamento em diligência e determino o sobrestamento do feito até que a controvérsia seja definitivamente dirimida pelo Pretório Excelso.
Intimem-se.
Juiz de Fora, 03 de junho de 2025.