Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007880-02.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: ELSON FLAVIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)
ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES GONCALVES (OAB MG219609)
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da APDAP PREV e do INSS. De acordo com a parte autora, foram descontados determinados valores de seu benefício previdenciário sem que houvesse autorização para tanto.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS. Com efeito, a autarquia previdenciária não deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não tem, nem mesmo em tese, responsabilidade por eventuais danos causados pelos alegados descontos indevidos.
Este magistrado não desconhece a jurisprudência da TNU em relação ao desconto indevido de quantias a título de empréstimo consignado nos benefícios previdenciários, consolidada no julgamento do Tema 183 dos recursos representativos de controvérsia. Vale transcrever a ementa do acórdão:
I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
É preciso, porém, atentar para a distinção existente entre o caso apreciado pela TNU e o destes autos. Enquanto a matéria atinente aos empréstimos consignados encontra detalhada previsão legal (Lei 10.820/03), o desconto efetuado pelo INSS em favor de entidades associativas é mencionado apenas no art. 115, V, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação: “Podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.
À luz desse quadro, surgem de início duas conclusões: (1) o art. 6º da Lei 10.820/03 não se aplica aos descontos efetuados em favor de entidades associativas, pois o dispositivo menciona apenas as instituições financeiras; e (2) a autorização a que se refere o art. 115, V, da Lei 8.213/91 deve ser dirigida às associações, não ao INSS, dado o eloquente uso, pela norma, da expressão “autorizadas”.
Nem se diga que a Lei 10.820/03 poderia ser aplicada por analogia, pois o INSS, como notório, está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição). Ora, se o diploma normativo em tela diz respeito a operações entre o segurado, de um lado, e instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de outro, não é dado ao INSS ampliar as hipóteses de incidência das regras ali previstas para incluir também as entidades associativas.
A única exigência feita pela lei, pois, é que o segurado tenha dado à associação autorização para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. O modo como a autorização deve chegar ao conhecimento da autarquia e os efeitos decorrentes de fraudes nesse campo não são tratados pela regra, de modo que coube ao INSS firmar acordos de cooperação técnica com as diversas entidades associativas que pretendiam valer-se do permissivo do art. 115, V, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifico que as cláusulas lançadas no instrumento subscrito entre as demandadas (vide documento de evento 22, DOC1, extraído do processo n. 6005616-12.2024.4.06.3813, que tramitou por este Juizado e tratava de situação semelhante à controvérsia posta nestes autos) não ultrapassam os limites constitucionais e legais, nem ferem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à forma de encaminhamento das autorizações, à manutenção dos formulários e à fiscalização de sua legitimidade, insta sublinhar o que rezam as cláusulas segunda, itens “2.2.2” e “2.2.4”, e terceira, item “3.5”, do convênio.
Em consonância com a primeira regra, cabe à ACORDANTE “Encaminhar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, bem assim ao INSS, a relação dos associados que tenham autorizado o desconto das mensalidades, e a dos que solicitaram sua exclusão, na forma do inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91, por meio magnético, consoante as diretrizes fixadas pelo INSS”.
A segunda regra deixa claro que é dever da ACORDANTE “Manter as autorizações, as exclusões e as desistências de autorizações assinadas pelos associados e a documentação que lhe é correlata arquivada em sua sede e à disposição do INSS durante todo o período em que forem efetuados os descontos e, após sua exclusão por qualquer motivo, por mais cinco anos, a contar da data da exclusão, para as verificações que se fizerem necessárias”.
A cláusula terceira, item “3.5”, por seu turno, estipula que, “Quando da fiscalização do INSS, serão verificados os formulários utilizados para autorização do desconto pelo segurado, sendo excluídos do desconto aqueles que desobedecerem os parâmetros fixados neste acordo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pelo descumprimento dos termos deste ajuste, bem como eventuais responsabilidades administrativas, cíveis e penais”.
Tem-se, portanto, o seguinte panorama:
(1) Os formulários de autorização ficam em poder da entidade associativa, não do INSS;
(2) O INSS e a DATAPREV têm ciência das autorizações apenas por meio das relações (listas) encaminhadas pela entidade associativa por meio magnético;
(3) O INSS pode empreender fiscalização, inclusive “in loco”, para verificar se estão sendo cumpridos os termos do Acordo de Cooperação Técnica.
Dessa forma, havendo fraude, a autarquia previdenciária só consegue dela tomar conhecimento quando o próprio segurado informa o problema e solicita a exclusão das retenções em favor da associação ou quando o contrato original não é encontrado durante ato de fiscalização, posterior à implementação do primeiro desconto.
Se os formulários são arquivados pela entidade associativa, não pelo INSS, imputar à autarquia a responsabilidade pela análise prévia de cada um deles seria absurdo. A uma porque esse dever não decorre da Constituição, da lei ou do convênio. A duas porque o ente público não tem recursos financeiros e humanos para executar o procedimento. A quantia necessária para implementar uma sistemática de arquivamento e avaliação prévia de cada um dos formulários supostamente assinados pelos segurados seria desproporcional à vantagem obtida para a coletividade.
E mais, sob a cláusula oitava do multicitado acordo constam, entre outros, os seguintes itens (sublinhei):
8.5. Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações descritas na Cláusula Primeira restringe-se à retenção dos valores autorizados pelos aposentados/pensionistas e repasse a ACORDANTE, não cabendo a esta Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre eventuais descontos indevidos.
[...]
8.7. A ACORDANTE responderá civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecer ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer naturezas que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado/pensionista ou a ambas as partes.
A inserção de semelhantes cláusulas no instrumento subscrito pelas rés atende ao interesse público, uma vez que responsabilizar o INSS por práticas ilícitas de terceiros, e não por ação ou omissão de seus servidores, seria o mesmo que desviar recursos do combalido erário, provenientes do bolso do contribuinte, para cobrir as obrigações de entidades privadas, além de afrontar o já mencionado art. 37, § 6º, da Carta Maior.
Convém destacar, por oportuno, que não restou evidenciado no caso em apreço o descumprimento do dever de eficiência por parte da autarquia federal. Pelo contrário, o que se sabe é que, ao tomar conhecimento da proliferação de atos fraudulentos, o INSS rompeu os convênios firmados com diversas entidades associativas, como a ABAMSP, a ANAPPS, a ASBAPI e a CENTRAPE. A propósito, confira-se o seguinte trecho de notícia publicada em 01/08/2019 na internet[1]:
O INSS cancelou o convênio com quatro associações de aposentados por causa de irregularidades na cobrança de taxas de filiação. Esses convênios permitiam o desconto no contracheque dos segurados. As quatro entidades que tiveram os contratos rompidos são: Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP), Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência (ANAPPS), Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBAPI) e Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas (CENTRAPE).
Em razão de todo o exposto, a responsabilidade por descontos indevidos recai sobre as entidades associativas, e não sobre o INSS, motivo pelo qual a demanda deve ser proposta pelo interessado apenas em face da APDAP PREV.
Sendo assim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO INSS e promovo sua exclusão do polo passivo, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS à Justiça Estadual, dada a ausência no polo passivo de qualquer ente público que atraia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CR/88).
Reconheço ao suplicante o direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, encaminhem-se os autos à Justiça Estadual e dê-se baixa na distribuição.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL
[1] INSS cancela convênio com quatro associações por desconto indevido. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/inss-cancela-convenio-com-quatro-associacoes-por-desconto-indevido-23848183>. Acesso em: 05mai. 2025.