Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6011943-03.2024.4.06.3803/MG
RECORRIDO: OSMAIR FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, no sentido de o processo tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I do CPC/2015 e da Lei nº 13.709/2018.
Subsidiariamente, pugna que a decretação do segredo de justiça alcance a petição inicial e os documentos a ela anexados, limitando-se o acesso de tais peças às partes e seus procuradores, como forma de mitigar os riscos à segurança pessoal, à privacidade e à integridade dos dados sensíveis.
Alega que “(...) Nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça. Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.”.
Pois bem, acerca do tema, adoto como fundamento de decidir as razões lançadas pela Juíza Federal Sílvia Elena Petry Wieser, 3ª Relatora desta Turma Recursal, no processo paradigma nº 6000648-38.2025.4.06.3801/MG, verbis:
“(...) Com efeito, a digitalização dos processos ao eliminar as barreiras naturais de acesso às informações judiciais, abriu caminho para a exploração indiscriminada de dados por terceiros, incluindo criminosos que se aproveitam dessas informações para a prática de golpes.
Se, por um lado, a publicidade dos atos processuais é garantia constitucional, por outro, tem-se que a proteção dos dados pessoais foi erigida à condição de garantia constitucional, por meio da Emenda Constitucional 115 de 2022 - artigo 5º, incisos LX e LXXIX, de modo que é possível constatar um aparente conflito entre os princípios fundamentais da privacidade e da publicidade dos processos judiciais.
Já o art. 189 do CPC, estabelece quais atos devem tramitar em segredo de justiça:
"Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
Vale ressaltar que o segredo de justiça é exceção a um princípio de status constitucional, de modo que as normas que o disciplinam deverão ser interpretadas restritivamente.
Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/18) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Nesse sentido, a referida norma tem como objetivo tutelar o indivíduo diante dos potenciais riscos que o tratamento de dados poderia causar à sua personalidade.
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais."
Desse modo, embora a publicidade processual seja um princípio constitucional, não significa que todas as informações devam estar abertas ao público sem qualquer salvaguarda contra abusos.
Portanto, reputo razoável conferir o segredo de justiça aos documentos que contenham informações quanto aos dados pessoais da parte autora, os quais não são de interesse público ou social, protegendo-a de eventuais golpes, mas, resguardando a publicidade dos demais atos processuais.
Diante de tais razões, determino seja conferido à petição inicial e documentos que a instruem “segredo de justiça de grau 1”.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte autora para determinar à Secretaria que a petição inicial e documentos que a instruem sejam gravados com a cláusula do segredo de justiça, nível 1.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator