Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004726-73.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: CLEUSA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração apresentados por CLEUSA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA para sanar omissão da sentença e conceder-lhe a totalidade dos danos mencionados no laudo pericial do juízo, ao fundamento de que o dano alusivo ao revestimento em toda a altura da parede consta implicitamente na petição inicial, quando se requereu que fossem considerados quaisquer danos constatados pela perícia técnica (65.1).
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante.
No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. Inexiste a omissão alegada, visto que a questão foi enfrentada na sentença.
Lá foi dito que a matéria relacionada à colocação de revestimento em toda a altura da parede não consta da causa de pedir, motivo pelo qual esse item foi excluído do montante dos danos apurados pela perícia judicial. De fato, analisando a inicial, nela realmente não consta narração alguma de que o imóvel deveria conter revestimento em toda a altura da parede, mas não o contém. Então, realmente é item estranho aos limites da lide. Como o réu se defende dos fatos alegados, não cabe inovação da lide, para incluir tal discussão após o laudo pericial, para agora começar o debate sobre a possibilidade ou não de os imóveis do FAR conterem revestimento até certa altura da parede ou em toda ela. Os limites da lide não são dados por aquilo que o perito constou no laudo, mas da causa de pedir e pedido. O trabalho do perito consiste em aferir a existência daquilo que integra a narração fática da inicial. Ainda que se tenha mencionado algo no laudo pericial, se esse item é estranho aos limites da lide, não pode ser objeto de apreciação na demanda posta.
O fato de haver pedido para reparação dos danos com base no laudo técnico do juízo não permite extrapolar os limites da lide. Deve ser interpretado como sendo aquilo que o perito apurou conforme a causa de pedir, segundo os danos narrados. Essa é a interpretação possível do pedido genérico, previsto no § 1º, II, do art. 324, do CPC. Tal pedido é possível quando é inviável estimar por ocasião da inicial as consequências do ato ou fato narrado. Uma de suas hipóteses é quando o dano está em evolução, não tendo se estabilizado, de modo que sua apuração fica postergada para outro momento. Nessa hipótese, ainda que o perito do juízo tenha apurado o dano em quantitativo diferente do postulado, é possível inclui-lo na condenação, pois é mera consequência do fato narrado, é sua extensão, após evolução e estabilização. Mas a necessidade de os imóveis do FAR conterem revestimento em toda altura da parede é fato novo, autônomo e independente. Não é consequência ou extensão dos danos narrados na inicial.
Então, não se teve omissão. Pretende o embargante a reapreciação dos fatos, para o que o juízo lhe dê as consequências que lhe são favoráveis. Os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. Deve-se adotar o caminho próprio.
Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.