Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008763-66.2017.4.01.3803/MG
EXECUTADO: UNIBR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO DE ASSIS VIEIRA FILHO (OAB MG135245)
ADVOGADO(A): ISABELA PRUDENTE MARQUES (OAB MG145629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado para que os valores constritos via SISBAJUD (evento 74), sejam utilizados exclusivamente para abatimento do saldo devedor do parcelamento fiscal atualmente em curso, preservando-se, assim, os descontos e benefícios decorrentes da transação tributária celebrada.
A União, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pleito, requerendo a conversão integral da quantia bloqueada em pagamento definitivo, com imputação direta no débito executado, sem incidência dos descontos ordinariamente previstos na modalidade de parcelamento/transação aderida pelo executado.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a adesão a programa de parcelamento ou transação tributária não implica suspensão automática dos atos constritivos já efetivados no âmbito da execução fiscal, especialmente quando a constrição patrimonial foi regularmente aperfeiçoada antes ou independentemente da consolidação definitiva do ajuste fiscal.
Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz garantias anteriormente constituídas nem impede a Fazenda Pública de buscar a satisfação do crédito por meios já legitimamente efetivados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito não importa levantamento automático de penhora regularmente realizada, sobretudo diante da necessidade de resguardar a efetividade da execução fiscal e a satisfação do crédito público.
No caso concreto, observa-se que o valor de R$ 70.609,63 (evento 74.1) foi regularmente constrito por meio do SISBAJUD, configurando garantia judicial efetiva do crédito exequendo. Uma vez perfectibilizada a constrição, o numerário passou à esfera de indisponibilidade patrimonial do executado, submetendo-se ao regime jurídico próprio da execução.
Nesse contexto, não assiste razão ao executado ao pretender direcionar unilateralmente a destinação jurídica da quantia constrita para mera amortização do parcelamento em curso, preservando, simultaneamente, todos os benefícios negociais concedidos pela Fazenda Pública na transação tributária.
Isso porque os descontos concedidos em programas de parcelamento ou transação tributária possuem natureza negocial e pressupõem, em regra, tempestividade e adimplemento voluntário das obrigações assumidas pelo contribuinte, mediante observância das condições estipuladas pela Fazenda Nacional. Não se destinam, portanto, a alcançar valores já constritos coercitivamente no âmbito judicial.
Admitir que numerário judicialmente penhorado seja utilizado para abatimento do parcelamento com manutenção integral dos descontos implicaria indevida ampliação dos benefícios fiscais pactuados, permitindo ao executado cumular, simultaneamente: (i) a vantagem econômica decorrente da transação tributária; e (ii) a utilização de valores obtidos coercitivamente pela própria atividade executiva estatal para quitação favorecida da dívida.
Tal pretensão afronta a própria lógica jurídica da transação tributária, fundada em concessões recíprocas e no cumprimento voluntário das condições ajustadas, além de esvaziar a utilidade prática da constrição judicial regularmente efetivada.
Cumpre salientar, ainda, que inexiste direito subjetivo do executado à imputação do valor penhorado segundo a sistemática mais benéfica ao devedor. A forma de apropriação do numerário constrito deve observar o interesse público na satisfação integral do crédito tributário, regido pelos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse fazendário na cobrança do crédito público regularmente constituído.
Por outro lado, conversão da penhora em pagamento definitivo, na hipótese, revela-se medida juridicamente adequada e consentânea com a natureza coercitiva da constrição realizada. O valor bloqueado não constitui pagamento espontâneo submetido às regras negociais do parcelamento, mas resultado direto da atividade satisfativa da execução fiscal.
Assim, a quantia constrita poderá ser integralmente imputada ao débito executado, sem incidência dos descontos ordinariamente previstos na transação tributária aderida pelo executado, porquanto tais benefícios não alcançam valores recuperados coercitivamente por meio de constrição judicial.
Ressalte-se que eventual manutenção do parcelamento fiscal dependerá do recálculo administrativo do saldo remanescente pela exequente, observadas as regras próprias da modalidade de transação celebrada, sem prejuízo da eventual revisão das condições negociais pela autoridade fazendária competente.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido do executado para utilização da quantia bloqueada via SISBAJUD no valor de R$ 70.609,63 exclusivamente como abatimento do saldo devedor do parcelamento fiscal, e com preservação dos descontos e benefícios da transação tributária.
Intime-se a executada para informar se concorda com a conversão integral da quantia constrita em pagamento definitivo, com imputação direta no débito executado, sem incidência dos descontos ordinariamente previstos no parcelamento/transação fiscal aderido pelo executado. Prazo: 10 (dez) dias.
Não havendo concordância pela executada, suspenda-se a execução sine die em virtude do parcelamento noticiado.
Poderá a exequente, a qualquer tempo, demonstrar a exclusão do executado do programa de parcelamento, caso em que a execução será imediatamente retomada.
Intimem-se.