Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6013617-16.2024.4.06.3803/MG
EMBARGANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES APROVACAO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB MG064308)
ADVOGADO(A): LARISSA SOUSA MENDES (OAB MG125344)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vindo-me os autos pela primeira vez após sua redistribuição a este Juízo, verifico estar em discussão o valor dos honorários periciais, fixados pelo especialista em R$ 9.000,00 (nove mil reais), impugnado pela embargada que pretende a sua redução para menos da metade (sem especificar valor exato).
Intimada, a embargante afirmou que aguardaria o pronunciamento judicial sobre o valor a ser pago ao perito.
Decido.
Inicialmente, registro que assiste razão ao perito quando afirma que não há relação entre o montante devido nos autos principais e aquele dos honorários a ele devidos.
Isso porque há que se levar em conta as peculiaridades do trabalho pericial, cuja valoração depende, em regra, da natureza da perícia, da capacidade técnica do perito e do número de horas necessárias ao desenvolvimento do trabalho.
Pela mesma razão, a afirmação da Fazenda Nacional de que "a questão ventilada nesses autos é deveras simples", como visto em sua última petição (evento 24, DOC1), não é suficiente, por si só, para definir o custo para a realização da prova, o qual, como já dito, depende também de outros fatores.
Inobstante essas ponderações, examinando a proposta de honorários do evento 24, DOC1, mais especificamente a planilha de p. 09, verifico que o especialista incluiu as tarefas de "Leitura e interpretação do processo" e "Planejamento da Perícia" atribuindo-lhes o valor combinado de R$ 900,00 (duas horas de trabalho a R$ 450,00 cada hora).
Todavia, trata-se de trabalhos anteriores a própria realização do ato pericial e, ao que tudo indica, mais voltados a mensuração da atividade que deverá ser desempenhada para fins de precificação do trabalho pericial, e que por isso não poderiam onerar o montante a ser pago pela embargante.
Reforça essa conclusão a própria natureza da perícia a ser desenvolvida, de cunho exclusivamente documental, a dispensar uma avaliação inicial ou outras diligências preparatórias.
Dessa forma, com amparo no art. 465, § 3º, do CPC, fixo os honorários periciais em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), o qual entendo adequado e suficiente ao desenvolvimento dos trabalhos periciais.
2. Intimem-se as partes embargante e embargada, bem como o perito nomeado acerca desta decisão, no prazo comum de cinco dias.
3. Caso o perito pretenda se escusar da nomeação (art.467 do CPC), deverá fazê-lo de forma devidamente fundamentada, juntando comprovação de sua alegações.
Nessa hipótese, venham os autos conclusos para análise da questão.
4. Decorrido o prazo sem recusa do perito, intime-se a embargante para depositar o montante arbitrado por este juízo em conta judicial.
5. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos no prazo de sessenta dias, ficando desde já autorizada a antecipação ao perito de 50% dos seus honorários, mediante a transferência para conta a ser por ele indicada.
Destaco que os 50% restantes dos honorários somente serão liberados após a prestação de esclarecimentos adicionais, caso requerido pelas partes.
6. Fica a cargo das próprias partes entrar em contato com o perito para, caso queiram, providenciar o acompanhamento dos trabalhos periciais pelos seus assistentes técnicos.
7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Demandados esclarecimentos adicionais, eles deverão ser prestados pelo perito no prazo de quinze dias, seguida de nova intimação das partes pelo mesmo prazo.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto