Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004741-42.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004741-42.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: GELCIONE ALVES DE ANDRADE SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal – CEF para impugnar sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da CEF, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve rateio das custas e dos honorários entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.
3. A autora interpôs apelação visando à condenação ao pagamento integral do valor indicado no laudo pericial, que incluía o BDI, ao reconhecimento de danos morais in re ipsa e ao ressarcimento de despesas com assistente técnico. A CEF, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da autora e inexistência de responsabilidade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão são as seguintes:(i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV – Faixa 1 com recursos do FAR; (ii) saber se há interesse de agir da autora, diante da ausência de prévia utilização do canal “De Olho na Qualidade”; (iii) saber se a indenização por danos materiais deve observar o limite do valor indicado na petição inicial, mesmo que o laudo pericial indique montante superior; e (iv) saber se estão configurados os requisitos para a indenização por danos morais e para o reembolso das despesas com assistente técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde pelos vícios construtivos em razão de sua atuação como gestora do FAR e agente executor do PMCMV – Faixa 1, custeados com recursos do FAR.
6. Afastada a preliminar de ausência de interesse processual, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito legal para o ajuizamento da ação, sendo inconstitucional qualquer exigência nesse sentido (CRFB/1988, art. 5º, XXXV).
7. A prova pericial judicial identificou vícios construtivos e quantificou o custo de reparação, com inclusão do BDI. Todavia, conforme os princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação deve se limitar ao valor expressamente pleiteado na petição inicial, não sendo possível sua ampliação com base no valor pericial, sob pena de julgamento ultra petita.
8. Não restou demonstrada, nos autos, violação grave ou anormal a direito da personalidade da autora que configure dano moral indenizável. Os vícios verificados não comprometeram a habitabilidade ou a segurança do imóvel, sendo insuficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
9. As despesas com a elaboração de parecer técnico extrajudicial não se qualificam como despesas processuais reembolsáveis, pois não decorrem de atividade técnico-pericial realizada nos autos por assistente regularmente constituído.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários recursais majorados para 12%, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora.
Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, em razão de sua atuação como gestora do fundo e executora da política pública habitacional. 2. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, inexistindo exigência legal nesse sentido. 3. A indenização por danos materiais deve respeitar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, ainda que laudo pericial indique valor superior. 4. A configuração do dano moral por vício construtivo depende da demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica quando ausente comprometimento relevante da habitabilidade, salubridade ou segurança da edificação. 5. Despesas com parecer técnico extrajudicial não são reembolsáveis como honorários periciais nos termos da legislação processual.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 95, §1º; 98, §3º; 141; 149; 373, I; 492; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI 6006366-70.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. José Alexandre Franco, D.E. 26/10/2025; TRF6, AC 1004323-68.2021.4.01.3803, 3ª Turma, Rel. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12/02/2025; TRF6, ApCiv 1003945-49.2020.4.01.3803, Rel. Dolzany da Costa, T3, julgado em 21/11/2023; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.110.152/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.400/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da CEF e da parte autora. Majorada a verba honorária devida pelas apelantes para 12%, mantidas as bases de cálculo e os parâmetros adotados na sentença, conforme autoriza o art. 85, §11, do CPC/2015, mas, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.