Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002114-28.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: LUCIMAR ALVES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA GONCALVES FERNANDES (OAB MG058675E)
ADVOGADO(A): WANDERSON BRUNO SOARES SECUNDINO (OAB MG173420)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A parte autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta do perito a pedidos de esclarecimentos, e sustentou incapacidade para o exercício de atividades habituais em decorrência de sequelas de acidente e enfermidades diagnosticadas.
3. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: Saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a resposta do perito aos pedidos de esclarecimentos; e saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de cerceamento de defesa não se configura quando a controvérsia está suficientemente esclarecida por prova pericial judicial, inexistindo prejuízo à parte autora.
6. Nos benefícios por incapacidade, a verificação da incapacidade laboral constitui pressuposto lógico antecedente à análise dos demais requisitos, inclusive a qualidade de segurado.
7. O laudo pericial judicial, elaborado por médico regularmente nomeado, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral atual, temporária ou permanente, para o exercício das atividades habituais da parte autora.
8. A perícia consignou ausência de limitações funcionais objetivas, inexistência de atrofia muscular ou restrição relevante de mobilidade, bem como manifestações incompatíveis com os achados clínicos.
9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
10. Documentos médicos particulares não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, que goza de presunção de imparcialidade e idoneidade.
11. Inexistente incapacidade laboral comprovada, torna-se desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme orientação da Súmula 77 da TNU.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial judicial é suficiente e conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral. 2. O diagnóstico de enfermidade não se confunde com incapacidade previdenciária, que exige comprovação de inaptidão para o trabalho habitual. 3. Ausente incapacidade laboral, é indevida a concessão de benefício por incapacidade.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 26, incisos I e II; CPC, arts. 370, 371 e 477, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; Súmula 77 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.